Compromisso

Buscamos sempre a maneira mais célere e segura de solucionar os problemas de nossos clientes. Nosso principal objetivo é a satisfação daqueles que confiam em nosso trabalho.

Aposente-se com tranquilidade

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Amparo Assistencial - LOAS

A previdência social concede um benefício ao deficiente ou idoso de baixa renda independente de contribuição.

Desaposentação

Se você se aposentou e voltou a trabalhar contribuindo com a previdência social, você pode ter direito a uma aposentadoria mais vantajosa.

Em busca da justiça

"Teu dever é lutar pelo direito. Mas no dia que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça" Eduardo Juan Couture.

Especialista na prestação de serviços relacionados ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

A EVS assessoria previdenciária atua na área previdenciária oferecendo um serviço completo desde os cálculos até a concessão ou revisão do benefício. Fazemos um levantamento de toda a documentação necessária, correção de dados junto aos órgãos competentes, requerimento e acompanhamento até a concessão ou revisão do benefício, sem restrições quanto ao tipo de ação - administrativas ou judiciais. Agindo sempre com transparência e dedicação a fim de manter a excelência na prestação de nossos serviços.

Entre em contato e entenda melhor seus direitos previdenciários. Teremos prazer em lhe atender e esclarecer suas dúvidas. Venha fazer parte de nosso grupo de clientes satisfeitos!

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

STF RECONHECE PRAZO DE DEZ ANOS PARA REVISÃO DE BENEFÍCIOS DO INSS ANTERIORES A MP DE 1997

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (16) que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que o instituiu. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para reformar acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que entendeu inaplicável o prazo decadencial para benefícios anteriores à vigência da MP. A decisão estabeleceu também que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício.

A matéria discutida no RE 626489 teve repercussão geral reconhecida, e a decisão tomada pelo STF servirá como parâmetro para os processos semelhantes em todo o país, que estavam com a tramitação suspensa (sobrestados) à espera da conclusão do julgamento.

O acórdão recorrido assentou como fundamento o entendimento “de que o prazo decadencial previsto artigo 103 (caput) da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor”. Como, naquele caso, o benefício previdenciário foi concedido à segurada antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, a conclusão foi a de que estaria “imune à incidência do prazo decadencial”.

O INSS argumentava que, ao vedar a incidência do prazo instituído pela lei nova aos benefícios concedidos antes de sua publicação, o acórdão violava frontalmente a garantia do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que trata do direito adquirido. Dessa forma, pedia que fosse restabelecida a sentença de primeiro grau que reconhecia a decadência. A segurada, por sua vez, alegava que, como o benefício foi concedido antes da vigência da lei, havia direito adquirido de ingressar com o pedido de revisão de seu benefício a qualquer tempo.

O relator do processo, ministro Luiz Roberto Barroso, destacou que o direito a benefício previdenciário deve ser considerado como uma das garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, pois “se assenta nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade e nos valores sociais do trabalho”. Segundo ele, a competência para estabelecer as regras infraconstitucionais que regem este direito fundamental é do Congresso, e apenas se a legislação desrespeitar o núcleo essencial desse direito é que haverá invalidade da norma. “O fato de que, ao tempo da concessão, não havia limite temporal para futuro pedido de revisão não quer dizer que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido.”

O ministro explicou que, em relação ao requerimento inicial de benefício previdenciário, que constitui o direito fundamental do cidadão, a legislação não introduziu nenhum prazo. E frisou que a concessão do benefício não prescreve ou decai, podendo ser postulada a qualquer tempo.

Segundo o voto do relator, o prazo decadencial introduzido pela Lei 9.528/1997 atinge somente a pretensão de rever o benefício, ou seja, de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. “A instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações sociais”, afirmou. Em rigor, esta é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a própria continuidade da previdência, para esta geração e outras que virão”, sustentou.

De acordo com o ministro, não há inconstitucionalidade na criação de prazo decadencial razoável para a revisão dos benefícios já reconhecidos. Ele lembrou que a lei passou a prever o mesmo prazo para eventuais pretensões revisionais da administração pública que, depois de dez anos, também fica impedida de anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis para seus beneficiários. “Considero que o prazo de dez anos é inequivocamente razoável. É tempo mais do que suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado busque as informações relevantes” afirmou em seu voto.

Processos relacionados
RE 626489

terça-feira, 8 de outubro de 2013

POSSIBILIDADES DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS

Existem muitas situações criadas por lei que prejudicaram muitos aposentados e pensionistas, e muitas vezes ocorrem até mesmo erros nos valores a serem contabilizados para fins de concessão de aposentadoria (os chamados erros de concessão), dando ensejo à muitas possibilidades de revisão de benefícios previdenciários. Veja abaixo as possíveis formas de revisar seu benefício:

*Revisão do Auxilio-doença para aposentadoria por invalidez:
O auxílio doença paga 91% do salário de benefício, e a aposentadoria por invalidez paga 100%. O INSS não concedendo desde logo a aposentadoria por invalidez, para pagar 9% a menos. Nesse caso, é necessário fazer prova de que o beneficiário recebia auxílio doença antes da aposentadoria por invalidez.

*Revisão do Buraco-negro:
O período após a Constituição Federal de 1988, de 05/10/1988, e anterior à lei 8213/91, de 24 de Junho de 1991. Quem requereu aposentadoria ou qualquer outro beneficio neste período tem direito à revisar seu benefício, de modo que a renda deve ser calculada com base na média dos últimos 36 salários de contribuição corrigidos mês a mês pelo INPC. A falta de norma especifica neste período fez com que os benefícios sofressem perdas severas, pois não eram calculados corretamente. A jurisprudência considera que o artigo 201 da Constituição Federal é uma norma com eficácia plena e aplicação imediata, o que justificaria a revisão em questão. Aplica-se aos casos o contido no artigo 144 da lei 8213/91, quer seja, a justiça concede o recálculo, mas só autoriza o pagamento de diferenças posteriores a junho de 1992.

*Revisão do artigo 26 da lei 8870/94:
Benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/1993, com salário de beneficio limitado ao teto máximo na renda mensal inicial.
Permite-se, nesses casos, a revisão a partir 04/1994, com aplicação de percentual correspondente à diferença da média dos últimos 36 salários de contribuição e a renda mensal inicial concedida, limitado ao teto máximo vigente em 04/1994. Esta revisão ocorre porque o teto máximo se manteve inalterado no período, causando
enorme prejuízo aos segurados. Nesses casos, o INSS é intimado para demonstrar se procedeu administrativamente a essa revisão ou não.

*Revisão da ORTN:
Determinada pela lei 6423/77. Os benefícios de aposentadoria especial, idade, tempo de serviço e abono de permanência em serviço concedidos no período de 17/06/1977 à 05/10/1988 têm direito a esta revisão. Para não aplicar os índices previstos em lei, o governo federal elaborou uma tabela própria com previsão de índices aleatórios, em detrimento do beneficio. Ocorre que nestes benefícios o INSS somente corrigiu pela OTN/ORTN os últimos 12 meses anteriores à concessão, atualizando os 24 anteriores pela sua “tabela”. O correto seria corrigir todos os 36 meses pela OTN/ORTN. Atenção: não tem direito a essa revisão os benefícios de pensão por morte, auxilio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxilio-reclusão, porque esses benefícios eram calculados apenas com base nos 12 últimos salários de contribuição, todos corrigidos pela OTN/ORTN. Também podem requerer essa revisão quem teve o valor de seu beneficio calculado com base em uma aposentadoria concedida neste período. Ex: uma pensão por morte, derivada de uma aposentadoria de um(a) esposo(a) concedida neste período. Desde que não decaído o direito de revisar o próprio benefício, pode-se requerer essa revisão judicialmente. O artigo 58 da ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelece que os benefícios vigentes à promulgação da Constituição Federal sofreriam reajustes conforme o número de salários mínimos da concessão original. Esse critério de reajuste só prevaleceu de Abril de 1989 até Dezembro de 1991, mas gera reflexos na revisão. A partir de Janeiro de 1992, com a regulamentação do contido no artigo 201 da Constituição Federal, os reajustes dos benefícios se deram conforme o INPC ou índice vigente, conforme as diversas leis posteriores que foram revogando os índices anteriores. Ex: lei 8542/92, de 23/12/1992, que substitui o INPC para IRSM; a lei do Plano Real, que substitui o IRSM para URV a partir de 03/1994, e assim por diante.

*Revisão da URV ou IRSM de Fevereiro de 1994:
Nesse caso em questão houve uma mudança no índice de correção entre o mês de Janeiro de 1994 e fevereiro do mesmo ano. Neste mês, a defasagem monetária era muito alta, assim como a inflação, e para repor as perdas nos salários fora estipulado que o reajuste deveria ser de 39,67%. Entretanto, o INSS, ao invés de aplicar esse índice, utilizava outros que não estavam previstos em lei, mas sim, em portarias ministeriais, e que ignoravam o verdadeiro reajuste, causando enorme prejuízo a todos os beneficiários que tiveram esse mês incluso na base de cálculo do salário de beneficio. Sendo revisado e sofrendo a alta, pode-se pedir o direito a todas as diferenças relativas aos últimos cinco anos (os anteriores estão prescritos). Tendo em vista o impacto que esta revisão teve, sendo reconhecida judicialmente, o INSS lançou proposta de revisão administrativa aos beneficiários. Embora os valores da revisão administrativa fossem bem inferiores do que os cálculos de quem ingressasse judicialmente, quem ingressou administrativamente com essa revisão, assinando acordo com INSS, perdeu seu direito de revisar seu beneficio judicialmente. No site da previdência, www.mpas.gov.br , é possível verificar se o beneficiário ingressou com esse pedido. Também podem revisar nesse caso os beneficiários de beneficio que se originou a partir de outro beneficio onde 02/1994 entrou na base de cálculo do valor da renda mensal inicial. Ex: Aposentadoria por invalidez derivada de auxilio-doença, pensão por morte derivada de um acidente de trabalho.

*Benefícios concedidos entre 11/1979 a 30/04/1982, revisão da BMI:
Apenas para os que receberam o menor ou maior valor do teto, deveriam ter correção pelo INPC, o que não foi obedecido pelo INSS.


E temos ainda a desaposentação, na qual o novo benefício deve computar contribuições pagas após a primeira aposentadoria Veja decisão atual sobre o assunto:
Em 24/09/2013
DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para explicitar como se dará a contagem dos salários de contribuição para a nova aposentadoria nos casos de desaposentação. A desaposentação ocorre quando o beneficiário renuncia à aposentadoria para requerer uma nova. É o caso de pessoas que se aposentam e continuam contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social, e que agora poderão se reaposentar posteriormente utilizando esse tempo para conseguir benefício mais vantajoso. De acordo com a Primeira Seção, nesses casos, para o cálculo do novo benefício, devem ser computados os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou. Em maio do ano passado, a Primeira Seção decidiu em recurso repetitivo que a desaposentação é um direito do segurado e que, para isso, ele não precisa devolver os valores recebidos durante a aposentadoria anterior. Definiu também que a data de renúncia à aposentadoria anterior e de concessão da nova é a data do ajuizamento da ação de desaposentadoria. O INSS apresentou os embargos de declaração porque um trecho do acórdão deu margem a dúvidas sobre as contribuições que deveriam ser computadas no cálculo do novo benefício – se todas as que se seguiram à primeira aposentadoria ou apenas aquelas posteriores à renúncia. De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, a lógica do pedido de desaposentação é justamente computar os salários de contribuição posteriores à aposentadoria desfeita no cálculo da nova aposentação. Isso já estava consignado no acórdão do julgamento do repetitivo, mas, com o acolhimento dos embargos, foi corrigido o trecho que dava margem a interpretações equivocadas. Direitos disponíveis No julgamento de maio, a Primeira Seção confirmou um entendimento que já vinha sendo manifestado em diversos recursos: o de que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, seja no mesmo regime ou em regime diverso, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro recebido. Segundo o relator do recurso julgado, ministro Herman Benjamin, “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”. Assim, a pessoa que se aposentou e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir uma nova aposentadoria, sem prejuízo daquilo que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considerava impossível a renúncia ao benefício. O ministro Herman Benjamin ressalvou o seu entendimento pessoal no tocante à necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada como condição para o aproveitamento das contribuições.
*Importante ressaltar que para quem teve benefício concedido a partir de julho de 1997, o prazo decadencial para revisão de seu benefício é de dez anos. Quem teve benefício concedido anteriormente a essa data, não tem prazo decadencial de revisar seu benefício, tendo em vista falta de previsão legal para tal. Quanto à prescrição, serão consideradas prescritas todas as parcelas recebidas anteriormente a cinco anos do ingresso da demanda judicial.
Assim, o beneficiário consegue reajustar seus futuros benefícios e reaver todas as diferenças dos benefícios dos últimos cinco anos.

Entre em contato de saiba as possibilidades de revisão para seu benefício.

terça-feira, 6 de agosto de 2013

JUSTIÇA CONDENA INSS A DESAPOSENTAR BENEFICIÁRIO E A CONCEDER-LHE BENEFICIO MAIS VANTAJOSO.



O juiz federal EDUARDO PEREIRA DA SILVA, em ação proposta sob o rito ordinário em face do INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social, condenou a autarquia previdenciária a cancelar a aposentadoria atualmente recebida pelo Autor da ação, dispensada a devolução dos valores já recebidos a este título, e imediatamente após o cancelamento do benefício atual, implantar o novo benefício de aposentadoria, devendo a Renda Mensal Inicial ser calculada mediante o cômputo de todas as contribuições recolhidas antes e após a concessão do novo benefício.

Inicialmente, o magistrado esclareceu que o reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal não enseja a interrupção dos trâmites processuais pelo juízo singular, providência que deve ser avaliada e determinada pelo Tribunal de 2ª instância, nos termos do art. 543-B, § 1º do Código de Processo Civil.

No mérito da questão, o juiz assinalou que não há previsão legal expressa a respeito da desaposentação pretendida, já que a proibição do cômputo de tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria por outro regime, contida no art. 96, inciso III, da Lei 8.213/91, diz respeito a regimes distintos, o que não é o caso dos autos sob exame, que se referem à aposentadoria dentro do regime geral de previdência.

No seu entendimento, também o disposto no art. 18, § 2º, da mesma Lei, não faz alusão à hipótese de concessão de nova aposentadoria mediante renúncia ao benefício anterior.

Reconheceu que a redação dada pelo Decreto nº 3.265/99 (art. 181-B) dispõe que “as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis”.

O magistrado, porém, esclareceu que o Decreto extrapola seu poder regulamentar e que a jurisprudência consolidou o entendimento de que o direito à aposentadoria é meramente patrimonial e, como tal, pode ser renunciável pelo beneficiário, não havendo proibição prevista em lei.

O Dr. Eduardo informou que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é cabível a renúncia ao benefício previdenciário, por se tratar de direito patrimonial disponível, não sendo exigível para a concessão da nova aposentadoria a restituição dos valores recebidos durante o gozo da aposentadoria anterior.

Além disso, o STJ entendeu que a “desaposentação” não implica em dupla contagem de tempo de serviço, cuidando-se de abdicação de benefício concedido para alcançar outro mais vantajoso

“Sendo assim, é possível a desaposentação do Autor, sendo-lhe concedido novo benefício, no qual serão computadas as contribuições recolhidas antes e depois da concessão, independentemente da restituição da quantia recebida a título de aposentadoria”, concluiu o magistrado.

Ante o exposto, julgou procedente o pedido.

Fonte: JF/GO Processo nº 1171-80.2012.4.01.3500/1201

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

É POSSÍVEL MENSURAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO IDOSO OU DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA POR OUTROS MEIOS QUE NÃO APENAS A COMPROVAÇÃO DA RENDA FAMILIAR MENSAL.



A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, reunida na última quarta-feira, dia 12 de junho, na sede do Conselho da Justiça Federal em Brasília, reafirmou a tese de que “é possível aferir a condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar mensal”. A decisão foi dada no julgamento de um processo no qual o pai do autor (menor de idade) pretende a concessão do Benefício de Assistência Social (Loas) para o filho, portador de Autismo infantil.

O requerente pretende que a TNU modifique o acórdão da Turma Recursal da Paraíba (TRPB) que reformou os termos da sentença, julgando improcedente o pedido de benefício assistencial. A decisão da TRPB considerou que não ficou demonstrada a condição de miserabilidade do autor e de sua família porque a renda mensal per capita apresentada ultrapassa o valor de ¼ do salário mínimo, limite estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93.

Na TNU, o relator do processo, juiz federal Gláucio Maciel, constatou que o acórdão recorrido divergiu do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, já que desconsiderou a condição de miserabilidade do autor simplesmente em razão de a renda familiar ter superado o limite legal. “O aresto impugnado, ao contrário do que fez a sentença monocrática, ignorou a presença de outros fatores caracterizadores da condição de hipossuficiência”, destacou o magistrado em seu voto, que restabeleceu a sentença de primeiro grau.

O juiz federal Gláucio Maciel lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Reclamação 4.374/PE e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 e do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso. “Dessa forma, não havendo mais critério legal para aferir a incapacidade econômica do assistido, a miserabilidade deverá ser analisada em cada caso concreto”, concluiu o magistrado.

E foi exatamente o que fez o juiz Sérgio Murilo Queiroga ao analisar o processo em primeira instância. Ele considerou “outras hipóteses flagrantes de miserabilidade, que não se enquadrariam na norma prevista no § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93”. E explicou: “são aquelas peculiaridades do caso concreto que, mesmo escapando da incidência literal do dispositivo legal, permaneceriam encampadas pelo núcleo material de proteção inerente ao princípio constitucional de tutela à dignidade da pessoa humana”.

Para o magistrado, além de devidamente comprovada a incapacidade do autor pelo laudo pericial, o fato dos pais serem portadores do vírus da Aids também deve ser levado em conta. “Vislumbro no caso dos autos — o autor menor, portador de autismo infantil, dependendo de tratamento contínuo em outra cidade, além de seus pais apresentarem SIDA — uma hipótese de excepcionalidade, onde uma situação concreta pode ser gravosa ao extremo de permitir uma determinada adequação da lei”, afirmou em sua sentença.

Ainda segundo a decisão restabelecida, o perito judicial atestou que o autor, além de ser autista, é portador de outros transtornos mentais. “Segundo o especialista, a enfermidade causa limitação de desempenho e restrição na participação social de grau acentuado; e faz o menor demandar dos responsáveis atenção ou cuidado especial, por requerer atenção para higienização, tomadas regulares de fármacos ainda que sintomatológicos, cuidados para que não sofra quedas, queimaduras e outros acidentes domésticos”, destacou o magistrado.

Fonte: TNU/ Processo 0502360-21.2011.4.05.8201

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

APROVADA PROPOSTA QUE REDUZ IDADE PARA IDOSO RECEBER BENEFÍCIO SOCIAL.

Atualmente, o Benefício de Prestação Continuada é pago a pessoas acima de 65 anos; pelo projeto aprovado, idade mínima cai para 60

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou, em caráter terminativo, o projeto de lei do senador Cyro Miranda (PSDB-GO) que garante o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a pessoas a partir dos 60 anos.

O BPC, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), é o benefício de um salário mínimo mensal a idosos acima de 65 anos e a pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.

Como o Estatuto do Idoso define a pessoa idosa como sendo aquela com mais de 60 anos, o projeto (PLS 279/2012) visa unificar a idade em 60 anos, conforme recomenda a Organização Mundial da Saúde (OMS).

Ao apresentar o parecer pela aprovação, a relatora, Ana Amélia (PP-RS), ressaltou que o compromisso da CAS é com os benefícios sociais que a proposição possa gerar. Se houver impedimentos econômicos ou financeiros, explicou a senadora, a ­proposta poderá passar ainda pela análise da Comissão de Assuntos ­Econômicos (CAE).

Pela tramitação inicialmente definida, o projeto tem decisão terminativa na CAS e poderá ser enviado para a Câmara dos Deputados caso não haja recurso para votação pelo Plenário.

Se for encaminhado ao Plenário do Senado, os senadores poderão apresentar requerimento para que a proposição seja examinada pela CAE.

Fonte: Jornal do Senado

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.


Uma das exigências do INSS para conceder benefícios, é a manutenção da qualidade de segurado. Isto significa que o trabalhador ao requerer alguns dos benefícios da Previdência Social, deve estar contribuindo no momento de sua solicitação.


Embora via de regra a manutenção da qualidade de segurado dependa das contribuições, existe um período em que o segurado mantém a qualidade de segurado mesmo não estando mais contribuindo, é o chamado "período de graça".


Este tempo varia de seis meses a três anos. Sendo que para a maioria dos segurados esse período é de 12 meses após o pagamento da ultima contribuição. Mas os que possuem mais de dez anos de contribuição tem direito ao dobro desse período, ou seja, 24 meses de cobertura após o pagamento da ultima contribuição. E se além dos dez anos o contribuinte também tiver ficado desempregado, esse período de graça pode chegar a 36 meses - 3 anos.

Infelizmente as donas de casa e os desempregados, que por se enquadrarem na categoria de contribuintes facultativos, mantém a qualidade de segurados por apenas seis meses após o pagamento da ultima contribuição.

Esta regra vale para a maioria dos benefícios, sendo exceção a aposentadoria por idade - para este benefício os requisitos são a idade de 60 anos para as mulheres e 65 para os homens + 180 contribuições para os filiados após 24 de julho de 1991 e de 5 a 15 anos, dependendo do ano em que o segurado completou a idade, para os filiados antes de 24 de julho de 1991. E a aposentadoria por tempo de contribuição - para este benefício bastam 35 anos de contribuição para os homens e 30 anos para as mulheres, não havendo exigência de idade mínima.

Mas tirando estas poucas exceções, para o recebimento dos principais benefícios são necessárias a manutenção da qualidade da qualidade de segurado. Por isso é importante conhecer estas regras no momento da solicitação do benefício.


                    Elaine Vieira Santos
 

quarta-feira, 1 de maio de 2013

PENSÃO ESPECIAL AOS PORTADORES DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA.

É garantido o direito à Pensão Especial aos portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização da droga denominada “Talidomida (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico), inicialmente vendida com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei 7.070, de 20 de dezembro de 1982.

Quem tem direito:

O benefício é devido ao portador de deformidade física decorrente do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização.

Valor:

A Renda mensal inicial será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.

Informações complementares

Vitalício e intransferível;


  • Não gera pensão a qualquer eventual dependente;
  • Não gera resíduo de pagamento a seus familiares.
  • Não pode ser cumulado com benefícios assistenciais (LOAS) e Renda Mensal Vitalícia paga pela União.

Indenização por danos morais devida às vítimas da talidomida instituída pela Lei n° 12.190, de 13 de janeiro de 20010.

Indenização por dano moral devida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da Talidomida, no valor equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada ponto indicador da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física.

A quantidade de pontos a ser utilizada como referência para o cálculo da indenização será aquela atribuída pela perícia-médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para fins da Pensão Especial devida aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida prevista na Lei nº 7.070, de 1982, limitada ao máximo de oito pontos.






Fonte: http://www.previdencia.gov.br/

APOSENTADORIA POR IDADE.

Têm direito ao benefício (homens) com idade a partir dos 65 anos e (mulheres) a partir dos 60 anos de idade. E precisam comprovar 180 contribuições mensais. Ou seja (15 anos).

As contribuições:

Além das contribuições realizadas junto ao INSS é possível adicionar outros tipos de contribuições como:

É possível incluir o tempo de serviço de outro órgão, como por exemplo o regime estatutário através da certidão  de tempo serviço para completar o tempo.

Poderá também incluir  as contribuições efetuadas no Exterior através do Acordo Internacional. Para isso o país deverá  está conveniado com o Brasil para poder ter direito ao tempo.

Nota:
A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, ou sacar o PIS ou o  Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não  precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

Valor do benefício:

Corresponde a 70% do salário de benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais, até no máximo de 100% do salário de benefício. O benefício não será inferior a um salário mínimo.

O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos  a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente. A aplicação do  fator previdenciário  é facultativa.

O valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994.








APOSENTADORIA ESPECIAL / INSALUBRE.


Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva  exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais (PPP ou SB 40) pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos  deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente.

Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos  a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria  especial, segundo a Lei nº 10.666/03.

A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais  de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Tempo Comum com Tempo Especial:

É possível se Aposentar por Tempo de Contribuição com determinados períodos especiais. Sendo assim, reduzindo os 35 anos contribuição (Homem) e 30 anos de contribuição (Mulher) exigidos para aposentadoria Integral.
Deverá ter um adicional de 40% (Homem) e 20% (Mulher) nos períodos insalubres e será convertido em tempo comum.

O que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP?

O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.  Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso  portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O sindicato da categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.

Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos  períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido  anteriormente a 1º/1/2004.

A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de rescisão do contrato de trabalho ou de desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra.

Observação:

A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições  especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.

Perda do direito ao benefício:

A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será cancelada pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa.

Nota: A aposentadoria especial é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o  segurado não poderá desistir do benefício.

Valor do Benefício:


O valor da aposentadoria especial corresponde a 100% do salário de benefício.

O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.

Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente.

O fator previdenciário não se aplica à aposentadoria especial.

Caso não haja contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo.

Riscos:

·        Físicos - os ruídos, as vibrações, o calor, as pressões anormais, as radiações ionizadas etc;

·        Químicos - os manifestados por névoas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho,  absorvido pela via respiratória, bem como aqueles que forem passíveis de absorção por meio de outras vias;

·        Biológicos - os microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus, etc.



 





Fonte: http://www.previdencia.gov.br/

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência  Social.



Pagamento:

Se o trabalhador estiver recebendo auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez será paga a partir do dia imediatamente posterior ao da cessão do auxílio-doença.

Se o trabalhador não estiver recebendo auxílio-doença:

Empregados - a partir do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e o pedido decorrerem mais de 30 dias.

Demais segurados - a partir da data da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando solicitado após o 30º dia de afastamento do trabalho.

Se a Previdência Social for informada oficialmente da internação hospitalar ou do tratamento ambulatorial, após avaliação pela perícia médica, a aposentadoria começa a ser paga no 16º dia do afastamento ou na data de início  da incapacidade, independentemente da data do pedido.

Valor do benefício:

A aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício, caso o trabalhador não esteja em auxílio-doença.

O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.

Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.

O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.

Se o trabalhador necessitar de assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia médica, o valor da aposentadoria será aumentado em 25% a partir da data do seu pedido.






Fonte: http://www.previdencia.gov.br/



DESAPOSENTAÇÃO.


Desaposentação

O Instituto da Desaposentação foi criado após o fim da Lei popularmente chamada de “Lei do Pecúlio” que foi vetada pela Lei nº 8.870 - de 15 de abril de 1994, e durante a vigência dessa lei, o segurado que se aposentava e continuava a contribuir com a previdência social, poderia reaver os valores pagos a titulo de contribuição, corrigidos, o que já não é mais possível após a vedação da referida lei.  

Tal fato deu ensejo ao que hoje é uma alternativa concreta e real para os segurados aposentados que continuaram trabalhando ou para aqueles que voltam a trabalhar após ter se  aposentado, qual seja, a Ação de Desaposentação.

Tal ação judicial tem por escopo aproveitar o tempo de contribuição do aposentado após sua aposentadoria, adicionando-o no tempo de serviço que ele já tem fazendo assim um recálculo da mesma, buscando uma aposentadoria mais vantajosa.

Muitos confundem a ação de Desaposentação com uma mera Revisão, o que não está correto, pois para se buscar o benefício mais vantajoso é preciso renunciar ao benefício atual, o que também gera muitas dúvidas. Devido à renuncia, muitos tem a impressão vão ficar sem receber o benefício da aposentadoria, porém, não há com que se preocupar porque o ato de renunciar a uma aposentadoria é cumulado concomitantemente com uma nova concessão de aposentadoria mais vantajosa, ou seja, não há lapso de tempo perceptível entre um ou outro, eles são imediatos. O aposentado não deixará de receber o benefício em momento algum. Não há o que temer.

As decisões do Superior Tribunal de Justiça tem sido, em sua esmagadora maioria, favoráveis ao instituto da desaposentação, dando ganho de causa ao aposentado e derrubando todas as contestações do INSS.

Nesse sentido uma das poucas coisas que o INSS contesta nesta ação trata-se de uma tese infundada como as demais onde se alega que como o aposentado vai ter um benefício mais vantajoso ele deve devolver todos os benefícios recebidos como aposentadoria. O que também não tem tido respaldo, pois o benefício de aposentadoria tem caráter alimentar e faz jus ao momento que ele é recebido (palavras dos Ministros do STJ em todas as decisões), ou seja, ele serve para alimentação e despesas básicas e não tem como ser devolvido.

A desaposentação se faz justa, principalmente pelo fato de o aposentado ter que voltar ao labor, pois muitas vezes o valor recebido a título de aposentadoria não é suficiente para suprir suas necessidade e as de sua família, e quando volta a trabalhar, consequentemente volta a contribuir com a Previdência Social, mas não tem nenhuma contraprestação por esse pagamento além de salário família e reabilitação profissional, quando empregado. O aposentado nestas condições, não tem direito a receber auxílio doença em caso de problemas de saúde, por exemplo, pois a aposentadoria não pode ser cumulada com nenhum outro benefício, ficando assim sem remuneração caso não tenha condições de trabalhar.

Existem ainda outras possibilidades de desaposentação, caso tenha interesse, entre em contato e agende uma consulta gratuita.


 

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

Pode ser Integral ou Proporcional.

Para ter direito à aposentadoria integral, é necessário ter 35 anos de contribuição (homem) e 30 anos de contribuição  (mulher).

Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima.  Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição). As mulheres têm direito  à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).

É possível a Aposentadoria por Tempo de Contribuição com adicional de tempo Especial em determinados períodos desde que  haja prova da exposição a agentes nocivos à saúde. Estes riscos poderão ser Físicos, Químicos ou Biológicos que deverão ser comprovados através de Laudos (SB40 ou PPPs) que devem ser solicitados junto às empresas onde houver trabalhado com exposição a tais agentes nocivos. O tempo especial deverá ter um adicional de 40% para (homens) e 20% para (mulheres) a ser convertido para tempo comum até completar o tempo mínimo exigido para Aposentadoria Integral ou Proporcional.

É possível incluir o tempo de serviço de outros órgãos, como o regime Federal, Estatutário, Municipal através da  certidão de tempo serviço para completar o tempo.

 Há a possibilidade de também incluir  as contribuições efetuadas no Exterior através de Acordos Internacionais. Para isso o país  deverá está conveniado com o Brasil para poder ter direito ao tempo.


Nota:
 
A aposentadoria por Tempo de Contribuição é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, ou sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador  não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos  a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente.  Em ambos os casos será aplicado  o fator previdenciário.

Caso não haja contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo.




 



Fonte: http://www.previdencia.gov.br/

LOAS - PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.

Deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica do INSS.

SALÁRIO MATERNIDADE.

O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas,  empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.

Segurada desempregada

Para a criança nascida ou adotada a partir de 14.06.2007, o benefício também será devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.

A segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido.

Duração do benefício

O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.

A duração do benefício será diferenciada nos casos especificados abaixo.

Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.


Carência

Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.

A contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial (que optou por contribuir)  têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial que não paga contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.
A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.
Desde setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas é feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social. A empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes.
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto poderão ser aumentados por mais duas semanas, mediante atestado médico específico.


Fonte: http://www.previdencia.gov.br/

LOAS - IDOSO.


Deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja  inferior a ¼ do salário mínimo vigente. Para ter direito ao recebimento desse benefício, o idoso dever ter 65 anos tanto homem como mulher. Nesse caso não vale a regra da aposentadoria por idade, na qual o homem ter direito aos 65 anos e a mulher aos 60, porque se trata de leis diferentes. 






BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO OU DEFICIENTE - LOAS.

 O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS,  é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionalização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.

A previdência exige que a renda familiar deve ser de 1/4 de salário mínimo por pessoa do grupo familiar. E para o cálculo da renda familiar per capita é considerado o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.

O benefício deixará de ser pago quando houver  superação das condições que deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário. O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.

AUXÍLIO-RECLUSÃO.


O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:




PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
A partir de 1º/01/2013R$ 971,78 – Portaria nº 15, de 10/01/2013
A partir de 1º/01/2012R$ 915,05 – Portaria nº 02, de 06/01/2012
A partir de 15/07/2011R$ 862,60 – Portaria nº 407, de 14/07/2011
A partir de 1º/01/2011R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010
A partir de 1º/01/2010R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/06/2010
A partir de 1º/01/2010R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
De 1º/2/2009 a 31/12/2009R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
De 1º/3/2008 a 31/1/2009R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/4/2007 a 29/2/2008R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/4/2006 a 31/3/2007R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/5/2005 a 31/3/2006R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/5/2004 a 30/4/2005R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/6/2003 a 31/4/2004R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003

 

Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado  em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude.

Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão

O auxílio reclusão deixará de ser pago dentre outros motivos: 

- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
-o dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc.);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.














Fonte: http://www.previdencia.gov.br