O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas,
trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais,
facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o
natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação,
inclusive em caso de natimorto.
Segurada
desempregada
Para a criança nascida ou adotada a partir de 14.06.2007, o benefício também
será devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e
doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou
facultativa) e para a segurada especial, desde que o nascimento ou adoção
tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.
A segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade nos casos de
demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda
estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido.
Duração do
benefício
O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do
parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por
atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.
A duração do benefício será diferenciada nos casos especificados abaixo.
Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a
mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.
Carência
Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.
Fonte: http://www.previdencia.gov.br/






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