A Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais, reunida na última quarta-feira, dia 12 de junho, na sede do
Conselho da Justiça Federal em Brasília, reafirmou a tese de que “é possível
aferir a condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de
deficiência por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar
mensal”. A decisão foi dada no julgamento de um processo no qual o pai do autor
(menor de idade) pretende a concessão do Benefício de Assistência Social (Loas)
para o filho, portador de Autismo infantil.
O requerente pretende que a TNU
modifique o acórdão da Turma Recursal da Paraíba (TRPB) que reformou os termos
da sentença, julgando improcedente o pedido de benefício assistencial. A
decisão da TRPB considerou que não ficou demonstrada a condição de miserabilidade
do autor e de sua família porque a renda mensal per capita apresentada
ultrapassa o valor de ¼ do salário mínimo, limite estabelecido no artigo 20, §
3º, da Lei 8.742/93.
Na TNU, o relator do processo, juiz
federal Gláucio Maciel, constatou que o acórdão recorrido divergiu do
posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, já que desconsiderou
a condição de miserabilidade do autor simplesmente em razão de a renda familiar
ter superado o limite legal. “O aresto impugnado, ao contrário do que fez a
sentença monocrática, ignorou a presença de outros fatores caracterizadores da
condição de hipossuficiência”, destacou o magistrado em seu voto, que
restabeleceu a sentença de primeiro grau.
O juiz federal Gláucio Maciel lembrou
ainda que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Reclamação
4.374/PE e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a
inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 e do parágrafo único
do artigo 34 do Estatuto do Idoso. “Dessa forma, não havendo mais critério
legal para aferir a incapacidade econômica do assistido, a miserabilidade
deverá ser analisada em cada caso concreto”, concluiu o magistrado.
E foi exatamente o que fez o juiz
Sérgio Murilo Queiroga ao analisar o processo em primeira instância. Ele
considerou “outras hipóteses flagrantes de miserabilidade, que não se
enquadrariam na norma prevista no § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93”. E
explicou: “são aquelas peculiaridades do caso concreto que, mesmo escapando da
incidência literal do dispositivo legal, permaneceriam encampadas pelo núcleo
material de proteção inerente ao princípio constitucional de tutela à dignidade
da pessoa humana”.
Para o magistrado, além de devidamente
comprovada a incapacidade do autor pelo laudo pericial, o fato dos pais serem
portadores do vírus da Aids também deve ser levado em conta. “Vislumbro no caso
dos autos — o autor menor, portador de autismo infantil, dependendo de
tratamento contínuo em outra cidade, além de seus pais apresentarem SIDA — uma
hipótese de excepcionalidade, onde uma situação concreta pode ser gravosa ao
extremo de permitir uma determinada adequação da lei”, afirmou em sua sentença.
Ainda segundo a decisão restabelecida,
o perito judicial atestou que o autor, além de ser autista, é portador de
outros transtornos mentais. “Segundo o especialista, a enfermidade causa
limitação de desempenho e restrição na participação social de grau acentuado; e
faz o menor demandar dos responsáveis atenção ou cuidado especial, por requerer
atenção para higienização, tomadas regulares de fármacos ainda que
sintomatológicos, cuidados para que não sofra quedas, queimaduras e outros
acidentes domésticos”, destacou o magistrado.
Fonte: TNU/ Processo 0502360-21.2011.4.05.8201






0 comentários:
Postar um comentário