O juiz federal EDUARDO PEREIRA DA
SILVA, em ação proposta sob o rito ordinário em face do INSS – Instituto
Nacional da Seguridade Social, condenou a autarquia previdenciária a cancelar a
aposentadoria atualmente recebida pelo Autor da ação, dispensada a devolução
dos valores já recebidos a este título, e imediatamente após o cancelamento do
benefício atual, implantar o novo benefício de aposentadoria, devendo a Renda
Mensal Inicial ser calculada mediante o cômputo de todas as contribuições
recolhidas antes e após a concessão do novo benefício.
Inicialmente, o magistrado esclareceu
que o reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal
Federal não enseja a interrupção dos trâmites processuais pelo juízo singular,
providência que deve ser avaliada e determinada pelo Tribunal de 2ª instância,
nos termos do art. 543-B, § 1º do Código de Processo Civil.
No mérito da questão, o juiz assinalou
que não há previsão legal expressa a respeito da desaposentação pretendida, já
que a proibição do cômputo de tempo de serviço utilizado para a concessão de
aposentadoria por outro regime, contida no art. 96, inciso III, da Lei
8.213/91, diz respeito a regimes distintos, o que não é o caso dos autos sob
exame, que se referem à aposentadoria dentro do regime geral de previdência.
No seu entendimento, também o disposto
no art. 18, § 2º, da mesma Lei, não faz alusão à hipótese de concessão de nova
aposentadoria mediante renúncia ao benefício anterior.
Reconheceu que a redação dada pelo
Decreto nº 3.265/99 (art. 181-B) dispõe que “as aposentadorias por idade,
tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência, na forma deste
Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis”.
O magistrado, porém, esclareceu que o
Decreto extrapola seu poder regulamentar e que a jurisprudência consolidou o
entendimento de que o direito à aposentadoria é meramente patrimonial e, como
tal, pode ser renunciável pelo beneficiário, não havendo proibição prevista em
lei.
O Dr. Eduardo informou que o Superior
Tribunal de Justiça decidiu que é cabível a renúncia ao benefício
previdenciário, por se tratar de direito patrimonial disponível, não sendo
exigível para a concessão da nova aposentadoria a restituição dos valores
recebidos durante o gozo da aposentadoria anterior.
Além disso, o STJ entendeu que a
“desaposentação” não implica em dupla contagem de tempo de serviço, cuidando-se
de abdicação de benefício concedido para alcançar outro mais vantajoso
“Sendo assim, é possível a
desaposentação do Autor, sendo-lhe concedido novo benefício, no qual serão
computadas as contribuições recolhidas antes e depois da concessão,
independentemente da restituição da quantia recebida a título de
aposentadoria”, concluiu o magistrado.
Ante o exposto, julgou procedente o
pedido.
Fonte: JF/GO Processo nº
1171-80.2012.4.01.3500/1201






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