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Aposente-se com tranquilidade

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Amparo Assistencial - LOAS

A previdência social concede um benefício ao deficiente ou idoso de baixa renda independente de contribuição.

Desaposentação

Se você se aposentou e voltou a trabalhar contribuindo com a previdência social, você pode ter direito a uma aposentadoria mais vantajosa.

Em busca da justiça

"Teu dever é lutar pelo direito. Mas no dia que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça" Eduardo Juan Couture.

Especialista na prestação de serviços relacionados ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

A EVS assessoria previdenciária atua na área previdenciária oferecendo um serviço completo desde os cálculos até a concessão ou revisão do benefício. Fazemos um levantamento de toda a documentação necessária, correção de dados junto aos órgãos competentes, requerimento e acompanhamento até a concessão ou revisão do benefício, sem restrições quanto ao tipo de ação - administrativas ou judiciais. Agindo sempre com transparência e dedicação a fim de manter a excelência na prestação de nossos serviços.

Entre em contato e entenda melhor seus direitos previdenciários. Teremos prazer em lhe atender e esclarecer suas dúvidas. Venha fazer parte de nosso grupo de clientes satisfeitos!

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

STF RECONHECE PRAZO DE DEZ ANOS PARA REVISÃO DE BENEFÍCIOS DO INSS ANTERIORES A MP DE 1997

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (16) que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que o instituiu. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para reformar acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que entendeu inaplicável o prazo decadencial para benefícios anteriores à vigência da MP. A decisão estabeleceu também que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício.

A matéria discutida no RE 626489 teve repercussão geral reconhecida, e a decisão tomada pelo STF servirá como parâmetro para os processos semelhantes em todo o país, que estavam com a tramitação suspensa (sobrestados) à espera da conclusão do julgamento.

O acórdão recorrido assentou como fundamento o entendimento “de que o prazo decadencial previsto artigo 103 (caput) da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor”. Como, naquele caso, o benefício previdenciário foi concedido à segurada antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, a conclusão foi a de que estaria “imune à incidência do prazo decadencial”.

O INSS argumentava que, ao vedar a incidência do prazo instituído pela lei nova aos benefícios concedidos antes de sua publicação, o acórdão violava frontalmente a garantia do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que trata do direito adquirido. Dessa forma, pedia que fosse restabelecida a sentença de primeiro grau que reconhecia a decadência. A segurada, por sua vez, alegava que, como o benefício foi concedido antes da vigência da lei, havia direito adquirido de ingressar com o pedido de revisão de seu benefício a qualquer tempo.

O relator do processo, ministro Luiz Roberto Barroso, destacou que o direito a benefício previdenciário deve ser considerado como uma das garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, pois “se assenta nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade e nos valores sociais do trabalho”. Segundo ele, a competência para estabelecer as regras infraconstitucionais que regem este direito fundamental é do Congresso, e apenas se a legislação desrespeitar o núcleo essencial desse direito é que haverá invalidade da norma. “O fato de que, ao tempo da concessão, não havia limite temporal para futuro pedido de revisão não quer dizer que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido.”

O ministro explicou que, em relação ao requerimento inicial de benefício previdenciário, que constitui o direito fundamental do cidadão, a legislação não introduziu nenhum prazo. E frisou que a concessão do benefício não prescreve ou decai, podendo ser postulada a qualquer tempo.

Segundo o voto do relator, o prazo decadencial introduzido pela Lei 9.528/1997 atinge somente a pretensão de rever o benefício, ou seja, de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. “A instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações sociais”, afirmou. Em rigor, esta é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a própria continuidade da previdência, para esta geração e outras que virão”, sustentou.

De acordo com o ministro, não há inconstitucionalidade na criação de prazo decadencial razoável para a revisão dos benefícios já reconhecidos. Ele lembrou que a lei passou a prever o mesmo prazo para eventuais pretensões revisionais da administração pública que, depois de dez anos, também fica impedida de anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis para seus beneficiários. “Considero que o prazo de dez anos é inequivocamente razoável. É tempo mais do que suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado busque as informações relevantes” afirmou em seu voto.

Processos relacionados
RE 626489

terça-feira, 8 de outubro de 2013

POSSIBILIDADES DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS

Existem muitas situações criadas por lei que prejudicaram muitos aposentados e pensionistas, e muitas vezes ocorrem até mesmo erros nos valores a serem contabilizados para fins de concessão de aposentadoria (os chamados erros de concessão), dando ensejo à muitas possibilidades de revisão de benefícios previdenciários. Veja abaixo as possíveis formas de revisar seu benefício:

*Revisão do Auxilio-doença para aposentadoria por invalidez:
O auxílio doença paga 91% do salário de benefício, e a aposentadoria por invalidez paga 100%. O INSS não concedendo desde logo a aposentadoria por invalidez, para pagar 9% a menos. Nesse caso, é necessário fazer prova de que o beneficiário recebia auxílio doença antes da aposentadoria por invalidez.

*Revisão do Buraco-negro:
O período após a Constituição Federal de 1988, de 05/10/1988, e anterior à lei 8213/91, de 24 de Junho de 1991. Quem requereu aposentadoria ou qualquer outro beneficio neste período tem direito à revisar seu benefício, de modo que a renda deve ser calculada com base na média dos últimos 36 salários de contribuição corrigidos mês a mês pelo INPC. A falta de norma especifica neste período fez com que os benefícios sofressem perdas severas, pois não eram calculados corretamente. A jurisprudência considera que o artigo 201 da Constituição Federal é uma norma com eficácia plena e aplicação imediata, o que justificaria a revisão em questão. Aplica-se aos casos o contido no artigo 144 da lei 8213/91, quer seja, a justiça concede o recálculo, mas só autoriza o pagamento de diferenças posteriores a junho de 1992.

*Revisão do artigo 26 da lei 8870/94:
Benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/1993, com salário de beneficio limitado ao teto máximo na renda mensal inicial.
Permite-se, nesses casos, a revisão a partir 04/1994, com aplicação de percentual correspondente à diferença da média dos últimos 36 salários de contribuição e a renda mensal inicial concedida, limitado ao teto máximo vigente em 04/1994. Esta revisão ocorre porque o teto máximo se manteve inalterado no período, causando
enorme prejuízo aos segurados. Nesses casos, o INSS é intimado para demonstrar se procedeu administrativamente a essa revisão ou não.

*Revisão da ORTN:
Determinada pela lei 6423/77. Os benefícios de aposentadoria especial, idade, tempo de serviço e abono de permanência em serviço concedidos no período de 17/06/1977 à 05/10/1988 têm direito a esta revisão. Para não aplicar os índices previstos em lei, o governo federal elaborou uma tabela própria com previsão de índices aleatórios, em detrimento do beneficio. Ocorre que nestes benefícios o INSS somente corrigiu pela OTN/ORTN os últimos 12 meses anteriores à concessão, atualizando os 24 anteriores pela sua “tabela”. O correto seria corrigir todos os 36 meses pela OTN/ORTN. Atenção: não tem direito a essa revisão os benefícios de pensão por morte, auxilio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxilio-reclusão, porque esses benefícios eram calculados apenas com base nos 12 últimos salários de contribuição, todos corrigidos pela OTN/ORTN. Também podem requerer essa revisão quem teve o valor de seu beneficio calculado com base em uma aposentadoria concedida neste período. Ex: uma pensão por morte, derivada de uma aposentadoria de um(a) esposo(a) concedida neste período. Desde que não decaído o direito de revisar o próprio benefício, pode-se requerer essa revisão judicialmente. O artigo 58 da ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelece que os benefícios vigentes à promulgação da Constituição Federal sofreriam reajustes conforme o número de salários mínimos da concessão original. Esse critério de reajuste só prevaleceu de Abril de 1989 até Dezembro de 1991, mas gera reflexos na revisão. A partir de Janeiro de 1992, com a regulamentação do contido no artigo 201 da Constituição Federal, os reajustes dos benefícios se deram conforme o INPC ou índice vigente, conforme as diversas leis posteriores que foram revogando os índices anteriores. Ex: lei 8542/92, de 23/12/1992, que substitui o INPC para IRSM; a lei do Plano Real, que substitui o IRSM para URV a partir de 03/1994, e assim por diante.

*Revisão da URV ou IRSM de Fevereiro de 1994:
Nesse caso em questão houve uma mudança no índice de correção entre o mês de Janeiro de 1994 e fevereiro do mesmo ano. Neste mês, a defasagem monetária era muito alta, assim como a inflação, e para repor as perdas nos salários fora estipulado que o reajuste deveria ser de 39,67%. Entretanto, o INSS, ao invés de aplicar esse índice, utilizava outros que não estavam previstos em lei, mas sim, em portarias ministeriais, e que ignoravam o verdadeiro reajuste, causando enorme prejuízo a todos os beneficiários que tiveram esse mês incluso na base de cálculo do salário de beneficio. Sendo revisado e sofrendo a alta, pode-se pedir o direito a todas as diferenças relativas aos últimos cinco anos (os anteriores estão prescritos). Tendo em vista o impacto que esta revisão teve, sendo reconhecida judicialmente, o INSS lançou proposta de revisão administrativa aos beneficiários. Embora os valores da revisão administrativa fossem bem inferiores do que os cálculos de quem ingressasse judicialmente, quem ingressou administrativamente com essa revisão, assinando acordo com INSS, perdeu seu direito de revisar seu beneficio judicialmente. No site da previdência, www.mpas.gov.br , é possível verificar se o beneficiário ingressou com esse pedido. Também podem revisar nesse caso os beneficiários de beneficio que se originou a partir de outro beneficio onde 02/1994 entrou na base de cálculo do valor da renda mensal inicial. Ex: Aposentadoria por invalidez derivada de auxilio-doença, pensão por morte derivada de um acidente de trabalho.

*Benefícios concedidos entre 11/1979 a 30/04/1982, revisão da BMI:
Apenas para os que receberam o menor ou maior valor do teto, deveriam ter correção pelo INPC, o que não foi obedecido pelo INSS.


E temos ainda a desaposentação, na qual o novo benefício deve computar contribuições pagas após a primeira aposentadoria Veja decisão atual sobre o assunto:
Em 24/09/2013
DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para explicitar como se dará a contagem dos salários de contribuição para a nova aposentadoria nos casos de desaposentação. A desaposentação ocorre quando o beneficiário renuncia à aposentadoria para requerer uma nova. É o caso de pessoas que se aposentam e continuam contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social, e que agora poderão se reaposentar posteriormente utilizando esse tempo para conseguir benefício mais vantajoso. De acordo com a Primeira Seção, nesses casos, para o cálculo do novo benefício, devem ser computados os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou. Em maio do ano passado, a Primeira Seção decidiu em recurso repetitivo que a desaposentação é um direito do segurado e que, para isso, ele não precisa devolver os valores recebidos durante a aposentadoria anterior. Definiu também que a data de renúncia à aposentadoria anterior e de concessão da nova é a data do ajuizamento da ação de desaposentadoria. O INSS apresentou os embargos de declaração porque um trecho do acórdão deu margem a dúvidas sobre as contribuições que deveriam ser computadas no cálculo do novo benefício – se todas as que se seguiram à primeira aposentadoria ou apenas aquelas posteriores à renúncia. De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, a lógica do pedido de desaposentação é justamente computar os salários de contribuição posteriores à aposentadoria desfeita no cálculo da nova aposentação. Isso já estava consignado no acórdão do julgamento do repetitivo, mas, com o acolhimento dos embargos, foi corrigido o trecho que dava margem a interpretações equivocadas. Direitos disponíveis No julgamento de maio, a Primeira Seção confirmou um entendimento que já vinha sendo manifestado em diversos recursos: o de que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, seja no mesmo regime ou em regime diverso, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro recebido. Segundo o relator do recurso julgado, ministro Herman Benjamin, “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”. Assim, a pessoa que se aposentou e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir uma nova aposentadoria, sem prejuízo daquilo que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considerava impossível a renúncia ao benefício. O ministro Herman Benjamin ressalvou o seu entendimento pessoal no tocante à necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada como condição para o aproveitamento das contribuições.
*Importante ressaltar que para quem teve benefício concedido a partir de julho de 1997, o prazo decadencial para revisão de seu benefício é de dez anos. Quem teve benefício concedido anteriormente a essa data, não tem prazo decadencial de revisar seu benefício, tendo em vista falta de previsão legal para tal. Quanto à prescrição, serão consideradas prescritas todas as parcelas recebidas anteriormente a cinco anos do ingresso da demanda judicial.
Assim, o beneficiário consegue reajustar seus futuros benefícios e reaver todas as diferenças dos benefícios dos últimos cinco anos.

Entre em contato de saiba as possibilidades de revisão para seu benefício.

terça-feira, 6 de agosto de 2013

JUSTIÇA CONDENA INSS A DESAPOSENTAR BENEFICIÁRIO E A CONCEDER-LHE BENEFICIO MAIS VANTAJOSO.



O juiz federal EDUARDO PEREIRA DA SILVA, em ação proposta sob o rito ordinário em face do INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social, condenou a autarquia previdenciária a cancelar a aposentadoria atualmente recebida pelo Autor da ação, dispensada a devolução dos valores já recebidos a este título, e imediatamente após o cancelamento do benefício atual, implantar o novo benefício de aposentadoria, devendo a Renda Mensal Inicial ser calculada mediante o cômputo de todas as contribuições recolhidas antes e após a concessão do novo benefício.

Inicialmente, o magistrado esclareceu que o reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal não enseja a interrupção dos trâmites processuais pelo juízo singular, providência que deve ser avaliada e determinada pelo Tribunal de 2ª instância, nos termos do art. 543-B, § 1º do Código de Processo Civil.

No mérito da questão, o juiz assinalou que não há previsão legal expressa a respeito da desaposentação pretendida, já que a proibição do cômputo de tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria por outro regime, contida no art. 96, inciso III, da Lei 8.213/91, diz respeito a regimes distintos, o que não é o caso dos autos sob exame, que se referem à aposentadoria dentro do regime geral de previdência.

No seu entendimento, também o disposto no art. 18, § 2º, da mesma Lei, não faz alusão à hipótese de concessão de nova aposentadoria mediante renúncia ao benefício anterior.

Reconheceu que a redação dada pelo Decreto nº 3.265/99 (art. 181-B) dispõe que “as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis”.

O magistrado, porém, esclareceu que o Decreto extrapola seu poder regulamentar e que a jurisprudência consolidou o entendimento de que o direito à aposentadoria é meramente patrimonial e, como tal, pode ser renunciável pelo beneficiário, não havendo proibição prevista em lei.

O Dr. Eduardo informou que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é cabível a renúncia ao benefício previdenciário, por se tratar de direito patrimonial disponível, não sendo exigível para a concessão da nova aposentadoria a restituição dos valores recebidos durante o gozo da aposentadoria anterior.

Além disso, o STJ entendeu que a “desaposentação” não implica em dupla contagem de tempo de serviço, cuidando-se de abdicação de benefício concedido para alcançar outro mais vantajoso

“Sendo assim, é possível a desaposentação do Autor, sendo-lhe concedido novo benefício, no qual serão computadas as contribuições recolhidas antes e depois da concessão, independentemente da restituição da quantia recebida a título de aposentadoria”, concluiu o magistrado.

Ante o exposto, julgou procedente o pedido.

Fonte: JF/GO Processo nº 1171-80.2012.4.01.3500/1201

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

É POSSÍVEL MENSURAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO IDOSO OU DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA POR OUTROS MEIOS QUE NÃO APENAS A COMPROVAÇÃO DA RENDA FAMILIAR MENSAL.



A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, reunida na última quarta-feira, dia 12 de junho, na sede do Conselho da Justiça Federal em Brasília, reafirmou a tese de que “é possível aferir a condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar mensal”. A decisão foi dada no julgamento de um processo no qual o pai do autor (menor de idade) pretende a concessão do Benefício de Assistência Social (Loas) para o filho, portador de Autismo infantil.

O requerente pretende que a TNU modifique o acórdão da Turma Recursal da Paraíba (TRPB) que reformou os termos da sentença, julgando improcedente o pedido de benefício assistencial. A decisão da TRPB considerou que não ficou demonstrada a condição de miserabilidade do autor e de sua família porque a renda mensal per capita apresentada ultrapassa o valor de ¼ do salário mínimo, limite estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93.

Na TNU, o relator do processo, juiz federal Gláucio Maciel, constatou que o acórdão recorrido divergiu do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, já que desconsiderou a condição de miserabilidade do autor simplesmente em razão de a renda familiar ter superado o limite legal. “O aresto impugnado, ao contrário do que fez a sentença monocrática, ignorou a presença de outros fatores caracterizadores da condição de hipossuficiência”, destacou o magistrado em seu voto, que restabeleceu a sentença de primeiro grau.

O juiz federal Gláucio Maciel lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Reclamação 4.374/PE e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 e do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso. “Dessa forma, não havendo mais critério legal para aferir a incapacidade econômica do assistido, a miserabilidade deverá ser analisada em cada caso concreto”, concluiu o magistrado.

E foi exatamente o que fez o juiz Sérgio Murilo Queiroga ao analisar o processo em primeira instância. Ele considerou “outras hipóteses flagrantes de miserabilidade, que não se enquadrariam na norma prevista no § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93”. E explicou: “são aquelas peculiaridades do caso concreto que, mesmo escapando da incidência literal do dispositivo legal, permaneceriam encampadas pelo núcleo material de proteção inerente ao princípio constitucional de tutela à dignidade da pessoa humana”.

Para o magistrado, além de devidamente comprovada a incapacidade do autor pelo laudo pericial, o fato dos pais serem portadores do vírus da Aids também deve ser levado em conta. “Vislumbro no caso dos autos — o autor menor, portador de autismo infantil, dependendo de tratamento contínuo em outra cidade, além de seus pais apresentarem SIDA — uma hipótese de excepcionalidade, onde uma situação concreta pode ser gravosa ao extremo de permitir uma determinada adequação da lei”, afirmou em sua sentença.

Ainda segundo a decisão restabelecida, o perito judicial atestou que o autor, além de ser autista, é portador de outros transtornos mentais. “Segundo o especialista, a enfermidade causa limitação de desempenho e restrição na participação social de grau acentuado; e faz o menor demandar dos responsáveis atenção ou cuidado especial, por requerer atenção para higienização, tomadas regulares de fármacos ainda que sintomatológicos, cuidados para que não sofra quedas, queimaduras e outros acidentes domésticos”, destacou o magistrado.

Fonte: TNU/ Processo 0502360-21.2011.4.05.8201

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

APROVADA PROPOSTA QUE REDUZ IDADE PARA IDOSO RECEBER BENEFÍCIO SOCIAL.

Atualmente, o Benefício de Prestação Continuada é pago a pessoas acima de 65 anos; pelo projeto aprovado, idade mínima cai para 60

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou, em caráter terminativo, o projeto de lei do senador Cyro Miranda (PSDB-GO) que garante o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a pessoas a partir dos 60 anos.

O BPC, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), é o benefício de um salário mínimo mensal a idosos acima de 65 anos e a pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.

Como o Estatuto do Idoso define a pessoa idosa como sendo aquela com mais de 60 anos, o projeto (PLS 279/2012) visa unificar a idade em 60 anos, conforme recomenda a Organização Mundial da Saúde (OMS).

Ao apresentar o parecer pela aprovação, a relatora, Ana Amélia (PP-RS), ressaltou que o compromisso da CAS é com os benefícios sociais que a proposição possa gerar. Se houver impedimentos econômicos ou financeiros, explicou a senadora, a ­proposta poderá passar ainda pela análise da Comissão de Assuntos ­Econômicos (CAE).

Pela tramitação inicialmente definida, o projeto tem decisão terminativa na CAS e poderá ser enviado para a Câmara dos Deputados caso não haja recurso para votação pelo Plenário.

Se for encaminhado ao Plenário do Senado, os senadores poderão apresentar requerimento para que a proposição seja examinada pela CAE.

Fonte: Jornal do Senado