quarta-feira, 1 de maio de 2013

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

Pode ser Integral ou Proporcional.

Para ter direito à aposentadoria integral, é necessário ter 35 anos de contribuição (homem) e 30 anos de contribuição  (mulher).

Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima.  Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição). As mulheres têm direito  à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).

É possível a Aposentadoria por Tempo de Contribuição com adicional de tempo Especial em determinados períodos desde que  haja prova da exposição a agentes nocivos à saúde. Estes riscos poderão ser Físicos, Químicos ou Biológicos que deverão ser comprovados através de Laudos (SB40 ou PPPs) que devem ser solicitados junto às empresas onde houver trabalhado com exposição a tais agentes nocivos. O tempo especial deverá ter um adicional de 40% para (homens) e 20% para (mulheres) a ser convertido para tempo comum até completar o tempo mínimo exigido para Aposentadoria Integral ou Proporcional.

É possível incluir o tempo de serviço de outros órgãos, como o regime Federal, Estatutário, Municipal através da  certidão de tempo serviço para completar o tempo.

 Há a possibilidade de também incluir  as contribuições efetuadas no Exterior através de Acordos Internacionais. Para isso o país  deverá está conveniado com o Brasil para poder ter direito ao tempo.


Nota:
 
A aposentadoria por Tempo de Contribuição é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, ou sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador  não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos  a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente.  Em ambos os casos será aplicado  o fator previdenciário.

Caso não haja contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo.




 



Fonte: http://www.previdencia.gov.br/

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