Pode ser Integral ou Proporcional.
Para ter direito à aposentadoria integral, é necessário ter 35 anos de
contribuição (homem) e 30 anos de contribuição (mulher).
Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois
requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima. Os homens podem
requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de
contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de
dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição). As mulheres têm
direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição (mais um
adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para
completar 25 anos de contribuição).
É possível a Aposentadoria por Tempo de Contribuição com adicional de tempo
Especial em determinados períodos desde que haja prova da exposição a
agentes nocivos à saúde. Estes riscos poderão ser Físicos, Químicos ou
Biológicos que deverão ser comprovados através de Laudos (SB40 ou PPPs) que
devem ser solicitados junto às empresas onde houver trabalhado com exposição a
tais agentes nocivos. O tempo especial deverá ter um adicional de 40% para
(homens) e 20% para (mulheres) a ser convertido para tempo comum até completar
o tempo mínimo exigido para Aposentadoria Integral ou Proporcional.
É possível incluir o tempo de serviço de outros órgãos, como o regime Federal,
Estatutário, Municipal através da certidão de tempo serviço para
completar o tempo.
Há a possibilidade de também incluir as contribuições efetuadas no
Exterior através de Acordos Internacionais. Para isso o país deverá está
conveniado com o Brasil para poder ter direito ao tempo.
A aposentadoria por Tempo de Contribuição é irreversível e irrenunciável:
depois que receber o primeiro pagamento, ou sacar o PIS ou o Fundo de Garantia
(o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O
trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999
corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de
contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos
a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média
aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período
contributivo, corrigidos monetariamente. Em ambos os casos será aplicado o
fator previdenciário.
Caso não haja contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será
de um salário-mínimo.
Fonte: http://www.previdencia.gov.br/






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