Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou
acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social
incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes
garanta o sustento.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência
Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a
incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de
dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser
paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a
Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente,
esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na
Previdência Social.
Pagamento:
Se o trabalhador estiver recebendo auxílio-doença, a aposentadoria por
invalidez será paga a partir do dia imediatamente posterior ao da cessão do
auxílio-doença.
Se o trabalhador não estiver recebendo auxílio-doença:
Empregados - a partir do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da
data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e o pedido decorrerem
mais de 30 dias.
Demais segurados - a partir da data da incapacidade ou a partir da data de
entrada do requerimento, quando solicitado após o 30º dia de afastamento do
trabalho.
Se a Previdência Social for informada oficialmente da internação hospitalar ou
do tratamento ambulatorial, após avaliação pela perícia médica, a aposentadoria
começa a ser paga no 16º dia do afastamento ou na data de início da
incapacidade, independentemente da data do pedido.
Valor do benefício:
A aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício, caso
o trabalhador não esteja em auxílio-doença.
O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999
corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos
monetariamente, desde julho de 1994.
Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício
será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período
contributivo.
O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se
não contribuiu facultativamente.
Se o trabalhador necessitar de assistência permanente de outra pessoa, atestada
pela perícia médica, o valor da aposentadoria será aumentado em 25% a partir da
data do seu pedido.
Fonte: http://www.previdencia.gov.br/






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