É
garantido o direito à Pensão Especial aos portadores da Síndrome da Talidomida
nascidos a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização
da droga denominada “Talidomida (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico),
inicialmente vendida com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip, de
acordo com a Lei 7.070, de 20 de dezembro de 1982.
Quem tem
direito:
O benefício é devido ao portador de deformidade física decorrente do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização.
Valor:
O benefício é devido ao portador de deformidade física decorrente do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização.
Valor:
A Renda mensal inicial será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.
Informações complementares
Vitalício e intransferível;
- Não gera pensão a qualquer
eventual dependente;
- Não gera resíduo de
pagamento a seus familiares.
- Não pode ser cumulado com
benefícios assistenciais (LOAS) e Renda Mensal Vitalícia paga pela União.
Indenização
por danos morais devida às vítimas da talidomida instituída pela Lei n° 12.190,
de 13 de janeiro de 20010.
Indenização
por dano moral devida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da
Talidomida, no valor equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada
ponto indicador da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade
física.
A quantidade de pontos a ser utilizada como referência para o cálculo da indenização será aquela atribuída pela perícia-médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para fins da Pensão Especial devida aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida prevista na Lei nº 7.070, de 1982, limitada ao máximo de oito pontos.
Fonte: http://www.previdencia.gov.br/






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