terça-feira, 8 de outubro de 2013

POSSIBILIDADES DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS

Existem muitas situações criadas por lei que prejudicaram muitos aposentados e pensionistas, e muitas vezes ocorrem até mesmo erros nos valores a serem contabilizados para fins de concessão de aposentadoria (os chamados erros de concessão), dando ensejo à muitas possibilidades de revisão de benefícios previdenciários. Veja abaixo as possíveis formas de revisar seu benefício:

*Revisão do Auxilio-doença para aposentadoria por invalidez:
O auxílio doença paga 91% do salário de benefício, e a aposentadoria por invalidez paga 100%. O INSS não concedendo desde logo a aposentadoria por invalidez, para pagar 9% a menos. Nesse caso, é necessário fazer prova de que o beneficiário recebia auxílio doença antes da aposentadoria por invalidez.

*Revisão do Buraco-negro:
O período após a Constituição Federal de 1988, de 05/10/1988, e anterior à lei 8213/91, de 24 de Junho de 1991. Quem requereu aposentadoria ou qualquer outro beneficio neste período tem direito à revisar seu benefício, de modo que a renda deve ser calculada com base na média dos últimos 36 salários de contribuição corrigidos mês a mês pelo INPC. A falta de norma especifica neste período fez com que os benefícios sofressem perdas severas, pois não eram calculados corretamente. A jurisprudência considera que o artigo 201 da Constituição Federal é uma norma com eficácia plena e aplicação imediata, o que justificaria a revisão em questão. Aplica-se aos casos o contido no artigo 144 da lei 8213/91, quer seja, a justiça concede o recálculo, mas só autoriza o pagamento de diferenças posteriores a junho de 1992.

*Revisão do artigo 26 da lei 8870/94:
Benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/1993, com salário de beneficio limitado ao teto máximo na renda mensal inicial.
Permite-se, nesses casos, a revisão a partir 04/1994, com aplicação de percentual correspondente à diferença da média dos últimos 36 salários de contribuição e a renda mensal inicial concedida, limitado ao teto máximo vigente em 04/1994. Esta revisão ocorre porque o teto máximo se manteve inalterado no período, causando
enorme prejuízo aos segurados. Nesses casos, o INSS é intimado para demonstrar se procedeu administrativamente a essa revisão ou não.

*Revisão da ORTN:
Determinada pela lei 6423/77. Os benefícios de aposentadoria especial, idade, tempo de serviço e abono de permanência em serviço concedidos no período de 17/06/1977 à 05/10/1988 têm direito a esta revisão. Para não aplicar os índices previstos em lei, o governo federal elaborou uma tabela própria com previsão de índices aleatórios, em detrimento do beneficio. Ocorre que nestes benefícios o INSS somente corrigiu pela OTN/ORTN os últimos 12 meses anteriores à concessão, atualizando os 24 anteriores pela sua “tabela”. O correto seria corrigir todos os 36 meses pela OTN/ORTN. Atenção: não tem direito a essa revisão os benefícios de pensão por morte, auxilio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxilio-reclusão, porque esses benefícios eram calculados apenas com base nos 12 últimos salários de contribuição, todos corrigidos pela OTN/ORTN. Também podem requerer essa revisão quem teve o valor de seu beneficio calculado com base em uma aposentadoria concedida neste período. Ex: uma pensão por morte, derivada de uma aposentadoria de um(a) esposo(a) concedida neste período. Desde que não decaído o direito de revisar o próprio benefício, pode-se requerer essa revisão judicialmente. O artigo 58 da ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelece que os benefícios vigentes à promulgação da Constituição Federal sofreriam reajustes conforme o número de salários mínimos da concessão original. Esse critério de reajuste só prevaleceu de Abril de 1989 até Dezembro de 1991, mas gera reflexos na revisão. A partir de Janeiro de 1992, com a regulamentação do contido no artigo 201 da Constituição Federal, os reajustes dos benefícios se deram conforme o INPC ou índice vigente, conforme as diversas leis posteriores que foram revogando os índices anteriores. Ex: lei 8542/92, de 23/12/1992, que substitui o INPC para IRSM; a lei do Plano Real, que substitui o IRSM para URV a partir de 03/1994, e assim por diante.

*Revisão da URV ou IRSM de Fevereiro de 1994:
Nesse caso em questão houve uma mudança no índice de correção entre o mês de Janeiro de 1994 e fevereiro do mesmo ano. Neste mês, a defasagem monetária era muito alta, assim como a inflação, e para repor as perdas nos salários fora estipulado que o reajuste deveria ser de 39,67%. Entretanto, o INSS, ao invés de aplicar esse índice, utilizava outros que não estavam previstos em lei, mas sim, em portarias ministeriais, e que ignoravam o verdadeiro reajuste, causando enorme prejuízo a todos os beneficiários que tiveram esse mês incluso na base de cálculo do salário de beneficio. Sendo revisado e sofrendo a alta, pode-se pedir o direito a todas as diferenças relativas aos últimos cinco anos (os anteriores estão prescritos). Tendo em vista o impacto que esta revisão teve, sendo reconhecida judicialmente, o INSS lançou proposta de revisão administrativa aos beneficiários. Embora os valores da revisão administrativa fossem bem inferiores do que os cálculos de quem ingressasse judicialmente, quem ingressou administrativamente com essa revisão, assinando acordo com INSS, perdeu seu direito de revisar seu beneficio judicialmente. No site da previdência, www.mpas.gov.br , é possível verificar se o beneficiário ingressou com esse pedido. Também podem revisar nesse caso os beneficiários de beneficio que se originou a partir de outro beneficio onde 02/1994 entrou na base de cálculo do valor da renda mensal inicial. Ex: Aposentadoria por invalidez derivada de auxilio-doença, pensão por morte derivada de um acidente de trabalho.

*Benefícios concedidos entre 11/1979 a 30/04/1982, revisão da BMI:
Apenas para os que receberam o menor ou maior valor do teto, deveriam ter correção pelo INPC, o que não foi obedecido pelo INSS.


E temos ainda a desaposentação, na qual o novo benefício deve computar contribuições pagas após a primeira aposentadoria Veja decisão atual sobre o assunto:
Em 24/09/2013
DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para explicitar como se dará a contagem dos salários de contribuição para a nova aposentadoria nos casos de desaposentação. A desaposentação ocorre quando o beneficiário renuncia à aposentadoria para requerer uma nova. É o caso de pessoas que se aposentam e continuam contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social, e que agora poderão se reaposentar posteriormente utilizando esse tempo para conseguir benefício mais vantajoso. De acordo com a Primeira Seção, nesses casos, para o cálculo do novo benefício, devem ser computados os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou. Em maio do ano passado, a Primeira Seção decidiu em recurso repetitivo que a desaposentação é um direito do segurado e que, para isso, ele não precisa devolver os valores recebidos durante a aposentadoria anterior. Definiu também que a data de renúncia à aposentadoria anterior e de concessão da nova é a data do ajuizamento da ação de desaposentadoria. O INSS apresentou os embargos de declaração porque um trecho do acórdão deu margem a dúvidas sobre as contribuições que deveriam ser computadas no cálculo do novo benefício – se todas as que se seguiram à primeira aposentadoria ou apenas aquelas posteriores à renúncia. De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, a lógica do pedido de desaposentação é justamente computar os salários de contribuição posteriores à aposentadoria desfeita no cálculo da nova aposentação. Isso já estava consignado no acórdão do julgamento do repetitivo, mas, com o acolhimento dos embargos, foi corrigido o trecho que dava margem a interpretações equivocadas. Direitos disponíveis No julgamento de maio, a Primeira Seção confirmou um entendimento que já vinha sendo manifestado em diversos recursos: o de que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, seja no mesmo regime ou em regime diverso, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro recebido. Segundo o relator do recurso julgado, ministro Herman Benjamin, “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”. Assim, a pessoa que se aposentou e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir uma nova aposentadoria, sem prejuízo daquilo que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considerava impossível a renúncia ao benefício. O ministro Herman Benjamin ressalvou o seu entendimento pessoal no tocante à necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada como condição para o aproveitamento das contribuições.
*Importante ressaltar que para quem teve benefício concedido a partir de julho de 1997, o prazo decadencial para revisão de seu benefício é de dez anos. Quem teve benefício concedido anteriormente a essa data, não tem prazo decadencial de revisar seu benefício, tendo em vista falta de previsão legal para tal. Quanto à prescrição, serão consideradas prescritas todas as parcelas recebidas anteriormente a cinco anos do ingresso da demanda judicial.
Assim, o beneficiário consegue reajustar seus futuros benefícios e reaver todas as diferenças dos benefícios dos últimos cinco anos.

Entre em contato de saiba as possibilidades de revisão para seu benefício.

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