Compromisso

Buscamos sempre a maneira mais célere e segura de solucionar os problemas de nossos clientes. Nosso principal objetivo é a satisfação daqueles que confiam em nosso trabalho.

Aposente-se com tranquilidade

Fazemos o levantamento do tempo de contribuição e dos valores pagos, além de regularizar o que for necessário antes de requerer o benefício para que tudo seja feito de forma rápida e segura.

Amparo Assistencial - LOAS

A previdência social concede um benefício ao deficiente ou idoso de baixa renda independente de contribuição.

Desaposentação

Se você se aposentou e voltou a trabalhar contribuindo com a previdência social, você pode ter direito a uma aposentadoria mais vantajosa.

Em busca da justiça

"Teu dever é lutar pelo direito. Mas no dia que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça" Eduardo Juan Couture.

Especialista na prestação de serviços relacionados ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

A EVS assessoria previdenciária atua na área previdenciária oferecendo um serviço completo desde os cálculos até a concessão ou revisão do benefício. Fazemos um levantamento de toda a documentação necessária, correção de dados junto aos órgãos competentes, requerimento e acompanhamento até a concessão ou revisão do benefício, sem restrições quanto ao tipo de ação - administrativas ou judiciais. Agindo sempre com transparência e dedicação a fim de manter a excelência na prestação de nossos serviços.

Entre em contato e entenda melhor seus direitos previdenciários. Teremos prazer em lhe atender e esclarecer suas dúvidas. Venha fazer parte de nosso grupo de clientes satisfeitos!

terça-feira, 6 de agosto de 2013

JUSTIÇA CONDENA INSS A DESAPOSENTAR BENEFICIÁRIO E A CONCEDER-LHE BENEFICIO MAIS VANTAJOSO.



O juiz federal EDUARDO PEREIRA DA SILVA, em ação proposta sob o rito ordinário em face do INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social, condenou a autarquia previdenciária a cancelar a aposentadoria atualmente recebida pelo Autor da ação, dispensada a devolução dos valores já recebidos a este título, e imediatamente após o cancelamento do benefício atual, implantar o novo benefício de aposentadoria, devendo a Renda Mensal Inicial ser calculada mediante o cômputo de todas as contribuições recolhidas antes e após a concessão do novo benefício.

Inicialmente, o magistrado esclareceu que o reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal não enseja a interrupção dos trâmites processuais pelo juízo singular, providência que deve ser avaliada e determinada pelo Tribunal de 2ª instância, nos termos do art. 543-B, § 1º do Código de Processo Civil.

No mérito da questão, o juiz assinalou que não há previsão legal expressa a respeito da desaposentação pretendida, já que a proibição do cômputo de tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria por outro regime, contida no art. 96, inciso III, da Lei 8.213/91, diz respeito a regimes distintos, o que não é o caso dos autos sob exame, que se referem à aposentadoria dentro do regime geral de previdência.

No seu entendimento, também o disposto no art. 18, § 2º, da mesma Lei, não faz alusão à hipótese de concessão de nova aposentadoria mediante renúncia ao benefício anterior.

Reconheceu que a redação dada pelo Decreto nº 3.265/99 (art. 181-B) dispõe que “as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis”.

O magistrado, porém, esclareceu que o Decreto extrapola seu poder regulamentar e que a jurisprudência consolidou o entendimento de que o direito à aposentadoria é meramente patrimonial e, como tal, pode ser renunciável pelo beneficiário, não havendo proibição prevista em lei.

O Dr. Eduardo informou que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é cabível a renúncia ao benefício previdenciário, por se tratar de direito patrimonial disponível, não sendo exigível para a concessão da nova aposentadoria a restituição dos valores recebidos durante o gozo da aposentadoria anterior.

Além disso, o STJ entendeu que a “desaposentação” não implica em dupla contagem de tempo de serviço, cuidando-se de abdicação de benefício concedido para alcançar outro mais vantajoso

“Sendo assim, é possível a desaposentação do Autor, sendo-lhe concedido novo benefício, no qual serão computadas as contribuições recolhidas antes e depois da concessão, independentemente da restituição da quantia recebida a título de aposentadoria”, concluiu o magistrado.

Ante o exposto, julgou procedente o pedido.

Fonte: JF/GO Processo nº 1171-80.2012.4.01.3500/1201

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

É POSSÍVEL MENSURAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO IDOSO OU DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA POR OUTROS MEIOS QUE NÃO APENAS A COMPROVAÇÃO DA RENDA FAMILIAR MENSAL.



A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, reunida na última quarta-feira, dia 12 de junho, na sede do Conselho da Justiça Federal em Brasília, reafirmou a tese de que “é possível aferir a condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar mensal”. A decisão foi dada no julgamento de um processo no qual o pai do autor (menor de idade) pretende a concessão do Benefício de Assistência Social (Loas) para o filho, portador de Autismo infantil.

O requerente pretende que a TNU modifique o acórdão da Turma Recursal da Paraíba (TRPB) que reformou os termos da sentença, julgando improcedente o pedido de benefício assistencial. A decisão da TRPB considerou que não ficou demonstrada a condição de miserabilidade do autor e de sua família porque a renda mensal per capita apresentada ultrapassa o valor de ¼ do salário mínimo, limite estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93.

Na TNU, o relator do processo, juiz federal Gláucio Maciel, constatou que o acórdão recorrido divergiu do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, já que desconsiderou a condição de miserabilidade do autor simplesmente em razão de a renda familiar ter superado o limite legal. “O aresto impugnado, ao contrário do que fez a sentença monocrática, ignorou a presença de outros fatores caracterizadores da condição de hipossuficiência”, destacou o magistrado em seu voto, que restabeleceu a sentença de primeiro grau.

O juiz federal Gláucio Maciel lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Reclamação 4.374/PE e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 e do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso. “Dessa forma, não havendo mais critério legal para aferir a incapacidade econômica do assistido, a miserabilidade deverá ser analisada em cada caso concreto”, concluiu o magistrado.

E foi exatamente o que fez o juiz Sérgio Murilo Queiroga ao analisar o processo em primeira instância. Ele considerou “outras hipóteses flagrantes de miserabilidade, que não se enquadrariam na norma prevista no § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93”. E explicou: “são aquelas peculiaridades do caso concreto que, mesmo escapando da incidência literal do dispositivo legal, permaneceriam encampadas pelo núcleo material de proteção inerente ao princípio constitucional de tutela à dignidade da pessoa humana”.

Para o magistrado, além de devidamente comprovada a incapacidade do autor pelo laudo pericial, o fato dos pais serem portadores do vírus da Aids também deve ser levado em conta. “Vislumbro no caso dos autos — o autor menor, portador de autismo infantil, dependendo de tratamento contínuo em outra cidade, além de seus pais apresentarem SIDA — uma hipótese de excepcionalidade, onde uma situação concreta pode ser gravosa ao extremo de permitir uma determinada adequação da lei”, afirmou em sua sentença.

Ainda segundo a decisão restabelecida, o perito judicial atestou que o autor, além de ser autista, é portador de outros transtornos mentais. “Segundo o especialista, a enfermidade causa limitação de desempenho e restrição na participação social de grau acentuado; e faz o menor demandar dos responsáveis atenção ou cuidado especial, por requerer atenção para higienização, tomadas regulares de fármacos ainda que sintomatológicos, cuidados para que não sofra quedas, queimaduras e outros acidentes domésticos”, destacou o magistrado.

Fonte: TNU/ Processo 0502360-21.2011.4.05.8201

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

APROVADA PROPOSTA QUE REDUZ IDADE PARA IDOSO RECEBER BENEFÍCIO SOCIAL.

Atualmente, o Benefício de Prestação Continuada é pago a pessoas acima de 65 anos; pelo projeto aprovado, idade mínima cai para 60

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou, em caráter terminativo, o projeto de lei do senador Cyro Miranda (PSDB-GO) que garante o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a pessoas a partir dos 60 anos.

O BPC, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), é o benefício de um salário mínimo mensal a idosos acima de 65 anos e a pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.

Como o Estatuto do Idoso define a pessoa idosa como sendo aquela com mais de 60 anos, o projeto (PLS 279/2012) visa unificar a idade em 60 anos, conforme recomenda a Organização Mundial da Saúde (OMS).

Ao apresentar o parecer pela aprovação, a relatora, Ana Amélia (PP-RS), ressaltou que o compromisso da CAS é com os benefícios sociais que a proposição possa gerar. Se houver impedimentos econômicos ou financeiros, explicou a senadora, a ­proposta poderá passar ainda pela análise da Comissão de Assuntos ­Econômicos (CAE).

Pela tramitação inicialmente definida, o projeto tem decisão terminativa na CAS e poderá ser enviado para a Câmara dos Deputados caso não haja recurso para votação pelo Plenário.

Se for encaminhado ao Plenário do Senado, os senadores poderão apresentar requerimento para que a proposição seja examinada pela CAE.

Fonte: Jornal do Senado

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.


Uma das exigências do INSS para conceder benefícios, é a manutenção da qualidade de segurado. Isto significa que o trabalhador ao requerer alguns dos benefícios da Previdência Social, deve estar contribuindo no momento de sua solicitação.


Embora via de regra a manutenção da qualidade de segurado dependa das contribuições, existe um período em que o segurado mantém a qualidade de segurado mesmo não estando mais contribuindo, é o chamado "período de graça".


Este tempo varia de seis meses a três anos. Sendo que para a maioria dos segurados esse período é de 12 meses após o pagamento da ultima contribuição. Mas os que possuem mais de dez anos de contribuição tem direito ao dobro desse período, ou seja, 24 meses de cobertura após o pagamento da ultima contribuição. E se além dos dez anos o contribuinte também tiver ficado desempregado, esse período de graça pode chegar a 36 meses - 3 anos.

Infelizmente as donas de casa e os desempregados, que por se enquadrarem na categoria de contribuintes facultativos, mantém a qualidade de segurados por apenas seis meses após o pagamento da ultima contribuição.

Esta regra vale para a maioria dos benefícios, sendo exceção a aposentadoria por idade - para este benefício os requisitos são a idade de 60 anos para as mulheres e 65 para os homens + 180 contribuições para os filiados após 24 de julho de 1991 e de 5 a 15 anos, dependendo do ano em que o segurado completou a idade, para os filiados antes de 24 de julho de 1991. E a aposentadoria por tempo de contribuição - para este benefício bastam 35 anos de contribuição para os homens e 30 anos para as mulheres, não havendo exigência de idade mínima.

Mas tirando estas poucas exceções, para o recebimento dos principais benefícios são necessárias a manutenção da qualidade da qualidade de segurado. Por isso é importante conhecer estas regras no momento da solicitação do benefício.


                    Elaine Vieira Santos