terça-feira, 6 de agosto de 2013
JUSTIÇA CONDENA INSS A DESAPOSENTAR BENEFICIÁRIO E A CONCEDER-LHE BENEFICIO MAIS VANTAJOSO.
O juiz federal EDUARDO PEREIRA DA
SILVA, em ação proposta sob o rito ordinário em face do INSS – Instituto
Nacional da Seguridade Social, condenou a autarquia previdenciária a cancelar a
aposentadoria atualmente recebida pelo Autor da ação, dispensada a devolução
dos valores já recebidos a este título, e imediatamente após o cancelamento do
benefício atual, implantar o novo benefício de aposentadoria, devendo a Renda
Mensal Inicial ser calculada mediante o cômputo de todas as contribuições
recolhidas antes e após a concessão do novo benefício.
Inicialmente, o magistrado esclareceu
que o reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal
Federal não enseja a interrupção dos trâmites processuais pelo juízo singular,
providência que deve ser avaliada e determinada pelo Tribunal de 2ª instância,
nos termos do art. 543-B, § 1º do Código de Processo Civil.
No mérito da questão, o juiz assinalou
que não há previsão legal expressa a respeito da desaposentação pretendida, já
que a proibição do cômputo de tempo de serviço utilizado para a concessão de
aposentadoria por outro regime, contida no art. 96, inciso III, da Lei
8.213/91, diz respeito a regimes distintos, o que não é o caso dos autos sob
exame, que se referem à aposentadoria dentro do regime geral de previdência.
No seu entendimento, também o disposto
no art. 18, § 2º, da mesma Lei, não faz alusão à hipótese de concessão de nova
aposentadoria mediante renúncia ao benefício anterior.
Reconheceu que a redação dada pelo
Decreto nº 3.265/99 (art. 181-B) dispõe que “as aposentadorias por idade,
tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência, na forma deste
Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis”.
O magistrado, porém, esclareceu que o
Decreto extrapola seu poder regulamentar e que a jurisprudência consolidou o
entendimento de que o direito à aposentadoria é meramente patrimonial e, como
tal, pode ser renunciável pelo beneficiário, não havendo proibição prevista em
lei.
O Dr. Eduardo informou que o Superior
Tribunal de Justiça decidiu que é cabível a renúncia ao benefício
previdenciário, por se tratar de direito patrimonial disponível, não sendo
exigível para a concessão da nova aposentadoria a restituição dos valores
recebidos durante o gozo da aposentadoria anterior.
Além disso, o STJ entendeu que a
“desaposentação” não implica em dupla contagem de tempo de serviço, cuidando-se
de abdicação de benefício concedido para alcançar outro mais vantajoso
“Sendo assim, é possível a
desaposentação do Autor, sendo-lhe concedido novo benefício, no qual serão
computadas as contribuições recolhidas antes e depois da concessão,
independentemente da restituição da quantia recebida a título de
aposentadoria”, concluiu o magistrado.
Ante o exposto, julgou procedente o
pedido.
Fonte: JF/GO Processo nº
1171-80.2012.4.01.3500/1201
segunda-feira, 5 de agosto de 2013
É POSSÍVEL MENSURAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO IDOSO OU DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA POR OUTROS MEIOS QUE NÃO APENAS A COMPROVAÇÃO DA RENDA FAMILIAR MENSAL.
A Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais, reunida na última quarta-feira, dia 12 de junho, na sede do
Conselho da Justiça Federal em Brasília, reafirmou a tese de que “é possível
aferir a condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de
deficiência por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar
mensal”. A decisão foi dada no julgamento de um processo no qual o pai do autor
(menor de idade) pretende a concessão do Benefício de Assistência Social (Loas)
para o filho, portador de Autismo infantil.
O requerente pretende que a TNU
modifique o acórdão da Turma Recursal da Paraíba (TRPB) que reformou os termos
da sentença, julgando improcedente o pedido de benefício assistencial. A
decisão da TRPB considerou que não ficou demonstrada a condição de miserabilidade
do autor e de sua família porque a renda mensal per capita apresentada
ultrapassa o valor de ¼ do salário mínimo, limite estabelecido no artigo 20, §
3º, da Lei 8.742/93.
Na TNU, o relator do processo, juiz
federal Gláucio Maciel, constatou que o acórdão recorrido divergiu do
posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, já que desconsiderou
a condição de miserabilidade do autor simplesmente em razão de a renda familiar
ter superado o limite legal. “O aresto impugnado, ao contrário do que fez a
sentença monocrática, ignorou a presença de outros fatores caracterizadores da
condição de hipossuficiência”, destacou o magistrado em seu voto, que
restabeleceu a sentença de primeiro grau.
O juiz federal Gláucio Maciel lembrou
ainda que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Reclamação
4.374/PE e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a
inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 e do parágrafo único
do artigo 34 do Estatuto do Idoso. “Dessa forma, não havendo mais critério
legal para aferir a incapacidade econômica do assistido, a miserabilidade
deverá ser analisada em cada caso concreto”, concluiu o magistrado.
E foi exatamente o que fez o juiz
Sérgio Murilo Queiroga ao analisar o processo em primeira instância. Ele
considerou “outras hipóteses flagrantes de miserabilidade, que não se
enquadrariam na norma prevista no § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93”. E
explicou: “são aquelas peculiaridades do caso concreto que, mesmo escapando da
incidência literal do dispositivo legal, permaneceriam encampadas pelo núcleo
material de proteção inerente ao princípio constitucional de tutela à dignidade
da pessoa humana”.
Para o magistrado, além de devidamente
comprovada a incapacidade do autor pelo laudo pericial, o fato dos pais serem
portadores do vírus da Aids também deve ser levado em conta. “Vislumbro no caso
dos autos — o autor menor, portador de autismo infantil, dependendo de
tratamento contínuo em outra cidade, além de seus pais apresentarem SIDA — uma
hipótese de excepcionalidade, onde uma situação concreta pode ser gravosa ao
extremo de permitir uma determinada adequação da lei”, afirmou em sua sentença.
Ainda segundo a decisão restabelecida,
o perito judicial atestou que o autor, além de ser autista, é portador de
outros transtornos mentais. “Segundo o especialista, a enfermidade causa
limitação de desempenho e restrição na participação social de grau acentuado; e
faz o menor demandar dos responsáveis atenção ou cuidado especial, por requerer
atenção para higienização, tomadas regulares de fármacos ainda que
sintomatológicos, cuidados para que não sofra quedas, queimaduras e outros
acidentes domésticos”, destacou o magistrado.
Fonte: TNU/ Processo 0502360-21.2011.4.05.8201
sexta-feira, 2 de agosto de 2013
APROVADA PROPOSTA QUE REDUZ IDADE PARA IDOSO RECEBER BENEFÍCIO SOCIAL.
Atualmente,
o Benefício de Prestação Continuada é pago a pessoas acima de 65 anos; pelo
projeto aprovado, idade mínima cai para 60
A
Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou, em caráter terminativo, o projeto
de lei do senador Cyro Miranda (PSDB-GO) que garante o Benefício de Prestação
Continuada (BPC) a pessoas a partir dos 60 anos.
O BPC,
previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), é o benefício
de um salário mínimo mensal a idosos acima de 65 anos e a pessoas com
deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem
de tê-la provida pela família.
Como o
Estatuto do Idoso define a pessoa idosa como sendo aquela com mais de 60 anos,
o projeto (PLS 279/2012) visa unificar a idade em 60 anos, conforme recomenda a
Organização Mundial da Saúde (OMS).
Ao
apresentar o parecer pela aprovação, a relatora, Ana Amélia (PP-RS), ressaltou
que o compromisso da CAS é com os benefícios sociais que a proposição possa
gerar. Se houver impedimentos econômicos ou financeiros, explicou a senadora, a
proposta poderá passar ainda pela análise da Comissão de Assuntos Econômicos
(CAE).
Pela
tramitação inicialmente definida, o projeto tem decisão terminativa na CAS e
poderá ser enviado para a Câmara dos Deputados caso não haja recurso para
votação pelo Plenário.
Se for
encaminhado ao Plenário do Senado, os senadores poderão apresentar requerimento
para que a proposição seja examinada pela CAE.
Fonte:
Jornal do Senado
quinta-feira, 1 de agosto de 2013
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Uma das exigências do INSS para conceder benefícios, é a manutenção da qualidade de segurado. Isto significa que o trabalhador ao requerer alguns dos benefícios da Previdência Social, deve estar contribuindo no momento de sua solicitação.
Embora via de regra a manutenção da qualidade de segurado
dependa das contribuições, existe um período em que o segurado mantém a qualidade
de segurado mesmo não estando mais contribuindo, é o chamado "período de
graça".
Este tempo varia de seis meses a três anos. Sendo que
para a maioria dos segurados esse período é de 12 meses após o pagamento da
ultima contribuição. Mas os que possuem mais de dez anos de contribuição tem
direito ao dobro desse período, ou seja, 24 meses de cobertura após o pagamento
da ultima contribuição. E se além dos dez anos o contribuinte também tiver
ficado desempregado, esse período de graça pode chegar a 36 meses - 3 anos.
Infelizmente as donas de casa e os desempregados, que por
se enquadrarem na categoria de contribuintes facultativos, mantém a qualidade
de segurados por apenas seis meses após o pagamento da ultima contribuição.
Esta regra vale para a maioria dos benefícios, sendo
exceção a aposentadoria por idade - para este benefício os requisitos são a
idade de 60 anos para as mulheres e 65 para os homens + 180 contribuições para
os filiados após 24 de julho de 1991 e de 5 a 15 anos, dependendo do ano em que
o segurado completou a idade, para os filiados antes de 24 de julho de 1991. E
a aposentadoria por tempo de contribuição - para este benefício bastam 35 anos
de contribuição para os homens e 30 anos para as mulheres, não havendo
exigência de idade mínima.
Mas tirando estas poucas exceções, para o recebimento dos
principais benefícios são necessárias a manutenção da qualidade da qualidade de
segurado. Por isso é importante conhecer estas regras no momento da solicitação
do benefício.
Elaine
Vieira Santos
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