Existem muitas situações criadas por lei que prejudicaram
muitos aposentados e pensionistas, e muitas vezes ocorrem até mesmo erros nos
valores a serem contabilizados para fins de concessão de aposentadoria (os
chamados erros de concessão), dando ensejo à muitas possibilidades de revisão de benefícios previdenciários. Veja abaixo as possíveis formas de revisar seu
benefício:
*Revisão do Auxilio-doença para
aposentadoria por invalidez:
O auxílio doença paga 91% do salário de
benefício, e a aposentadoria por invalidez paga 100%. O INSS não concedendo
desde logo a aposentadoria por invalidez, para pagar 9% a menos. Nesse caso, é
necessário fazer prova de que o beneficiário recebia auxílio doença antes da
aposentadoria por invalidez.
*Revisão do Buraco-negro:
O período após a Constituição Federal de
1988, de 05/10/1988, e anterior à lei 8213/91, de 24 de Junho de 1991. Quem
requereu aposentadoria ou qualquer outro beneficio neste período tem direito à
revisar seu benefício, de modo que a renda deve ser calculada com base na média
dos últimos 36 salários de contribuição corrigidos mês a mês pelo INPC. A falta
de norma especifica neste período fez com que os benefícios sofressem perdas
severas, pois não eram calculados corretamente. A jurisprudência considera que
o artigo 201 da Constituição Federal é uma norma com eficácia plena e aplicação
imediata, o que justificaria a revisão em questão. Aplica-se aos casos o
contido no artigo 144 da lei 8213/91, quer seja, a justiça concede o recálculo,
mas só autoriza o pagamento de diferenças posteriores a junho de 1992.
*Revisão do artigo 26 da lei 8870/94:
Benefícios concedidos entre 05/04/1991 e
31/12/1993, com salário de beneficio limitado ao teto máximo na renda mensal
inicial.
Permite-se, nesses
casos, a revisão a partir 04/1994, com aplicação de percentual correspondente à
diferença da média dos últimos 36 salários de contribuição e a renda mensal
inicial concedida, limitado ao teto máximo vigente em 04/1994. Esta revisão
ocorre porque o teto máximo se manteve inalterado no período, causando
enorme prejuízo aos
segurados. Nesses casos, o INSS é intimado para demonstrar se procedeu
administrativamente a essa revisão ou não.
*Revisão da ORTN:
Determinada pela lei 6423/77. Os
benefícios de aposentadoria especial, idade, tempo de serviço e abono de
permanência em serviço concedidos no período de 17/06/1977 à 05/10/1988 têm
direito a esta revisão. Para não aplicar os índices previstos em lei, o governo
federal elaborou uma tabela própria com previsão de índices aleatórios, em
detrimento do beneficio. Ocorre que nestes benefícios o INSS somente corrigiu
pela OTN/ORTN os últimos 12 meses anteriores à concessão, atualizando os 24
anteriores pela sua “tabela”. O correto seria corrigir todos os 36 meses pela
OTN/ORTN. Atenção: não tem direito a essa revisão os benefícios de pensão por
morte, auxilio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxilio-reclusão, porque
esses benefícios eram calculados apenas com base nos 12 últimos salários de
contribuição, todos corrigidos pela OTN/ORTN. Também podem requerer essa
revisão quem teve o valor de seu beneficio calculado com base em uma
aposentadoria concedida neste período. Ex: uma pensão por morte, derivada de
uma aposentadoria de um(a) esposo(a) concedida neste período. Desde que não
decaído o direito de revisar o próprio benefício, pode-se requerer essa revisão
judicialmente. O artigo 58 da ADCT – Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, estabelece que os benefícios vigentes à promulgação da
Constituição Federal sofreriam reajustes conforme o número de salários mínimos
da concessão original. Esse critério de reajuste só prevaleceu de Abril de 1989
até Dezembro de 1991, mas gera reflexos na revisão. A partir de Janeiro de
1992, com a regulamentação do contido no artigo 201 da Constituição Federal, os
reajustes dos benefícios se deram conforme o INPC ou índice vigente, conforme
as diversas leis posteriores que foram revogando os índices anteriores. Ex: lei
8542/92, de 23/12/1992, que substitui o INPC para IRSM; a lei do Plano Real,
que substitui o IRSM para URV a partir de 03/1994, e assim por diante.
*Revisão da URV ou IRSM de Fevereiro de
1994:
Nesse caso em questão houve uma mudança
no índice de correção entre o mês de Janeiro de 1994 e fevereiro do mesmo ano.
Neste mês, a defasagem monetária era muito alta, assim como a inflação, e para
repor as perdas nos salários fora estipulado que o reajuste deveria ser de
39,67%. Entretanto, o INSS, ao invés de aplicar esse índice, utilizava outros
que não estavam previstos em lei, mas sim, em portarias ministeriais, e que
ignoravam o verdadeiro reajuste, causando enorme prejuízo a todos os
beneficiários que tiveram esse mês incluso na base de cálculo do salário de
beneficio. Sendo revisado e sofrendo a alta, pode-se pedir o direito a todas as
diferenças relativas aos últimos cinco anos (os anteriores estão prescritos).
Tendo em vista o impacto que esta revisão teve, sendo reconhecida
judicialmente, o INSS lançou proposta de revisão administrativa aos
beneficiários. Embora os valores da revisão administrativa fossem bem
inferiores do que os cálculos de quem ingressasse judicialmente, quem ingressou
administrativamente com essa revisão, assinando acordo com INSS, perdeu seu
direito de revisar seu beneficio judicialmente. No site da previdência,
www.mpas.gov.br , é possível verificar se o beneficiário ingressou com esse
pedido. Também podem revisar nesse caso os beneficiários de beneficio que se
originou a partir de outro beneficio onde 02/1994 entrou na base de cálculo do
valor da renda mensal inicial. Ex: Aposentadoria por invalidez derivada de
auxilio-doença, pensão por morte derivada de um acidente de trabalho.
*Benefícios concedidos entre 11/1979 a
30/04/1982, revisão da BMI:
Apenas para os que receberam o menor ou
maior valor do teto, deveriam ter correção pelo INPC, o que não foi obedecido
pelo INSS.
E temos ainda a desaposentação, na
qual o novo
benefício deve computar contribuições pagas após a primeira aposentadoria Veja
decisão atual sobre o assunto:
Em
24/09/2013
DECISÃO A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para
explicitar como se dará a contagem dos salários de contribuição para a nova
aposentadoria nos casos de desaposentação. A desaposentação ocorre quando o
beneficiário renuncia à aposentadoria para requerer uma nova. É o caso de
pessoas que se aposentam e continuam contribuindo para o Regime Geral da
Previdência Social, e que agora poderão se reaposentar posteriormente
utilizando esse tempo para conseguir benefício mais vantajoso. De acordo com a
Primeira Seção, nesses casos, para o cálculo do novo benefício, devem ser
computados os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se
renunciou. Em maio do ano passado, a Primeira Seção decidiu em recurso repetitivo
que a desaposentação é um direito do segurado e que, para isso, ele não precisa
devolver os valores recebidos durante a aposentadoria anterior. Definiu também
que a data de renúncia à aposentadoria anterior e de concessão da nova é a data
do ajuizamento da ação de desaposentadoria. O INSS apresentou os embargos de
declaração porque um trecho do acórdão deu margem a dúvidas sobre as
contribuições que deveriam ser computadas no cálculo do novo benefício – se
todas as que se seguiram à primeira aposentadoria ou apenas aquelas posteriores
à renúncia. De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, a
lógica do pedido de desaposentação é justamente computar os salários de
contribuição posteriores à aposentadoria desfeita no cálculo da nova aposentação.
Isso já estava consignado no acórdão do julgamento do repetitivo, mas, com o
acolhimento dos embargos, foi corrigido o trecho que dava margem a
interpretações equivocadas. Direitos disponíveis No julgamento de maio, a
Primeira Seção confirmou um entendimento que já vinha sendo manifestado em
diversos recursos: o de que o aposentado tem o direito de renunciar ao
benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, seja no
mesmo regime ou em regime diverso, e que para isso ele não precisa devolver o
dinheiro recebido. Segundo o relator do recurso julgado, ministro Herman
Benjamin, “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis
e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a
devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”. Assim, a pessoa
que se aposentou e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência –
pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir uma nova aposentadoria, sem
prejuízo daquilo que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi
aceito pelo INSS, que considerava impossível a renúncia ao benefício. O
ministro Herman Benjamin ressalvou o seu entendimento pessoal no tocante à
necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada como condição
para o aproveitamento das contribuições.
*Importante ressaltar que para quem teve
benefício concedido a partir de julho de 1997, o prazo decadencial para revisão
de seu benefício é de dez anos. Quem teve benefício concedido anteriormente a
essa data, não tem prazo decadencial de revisar seu benefício, tendo em vista
falta de previsão legal para tal. Quanto à prescrição, serão consideradas
prescritas todas as parcelas recebidas anteriormente a cinco anos do ingresso
da demanda judicial.
Assim, o
beneficiário consegue reajustar seus futuros benefícios e reaver todas as
diferenças dos benefícios dos últimos cinco anos.
Entre em contato de saiba as
possibilidades de revisão para seu benefício.