Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em
condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à
aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de
trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais (PPP ou SB 40) pelo período
exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso
e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado à cooperativa
de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos
deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente.
Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da
carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a
partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais.
Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da
qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria
especial, segundo a Lei nº 10.666/03.
A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário
denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela
empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais
de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho.
Tempo Comum com Tempo Especial:
É possível se Aposentar por Tempo de Contribuição com determinados períodos
especiais. Sendo assim, reduzindo os 35 anos contribuição (Homem) e 30 anos de
contribuição (Mulher) exigidos para aposentadoria Integral.
Deverá ter um adicional de 40% (Homem) e 20% (Mulher) nos períodos insalubres e
será convertido em tempo comum.
O que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP?
O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados
administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica,
entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas
atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora,
no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de
cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de
trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de
trabalhador avulso não portuário. O sindicato da categoria ou OGMO estão
autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles
vinculados.
Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40,
DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para
períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo
os respectivos períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a
partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas
o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que
exercido anteriormente a 1º/1/2004.
A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso
de rescisão do contrato de trabalho ou de desfiliação da cooperativa, sindicato
ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra.
Observação:
A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições
especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições
especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em
qualquer período.
Perda do direito ao benefício:
A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será
cancelada pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que
ensejou a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa.
Nota: A aposentadoria especial é irreversível e irrenunciável: depois
que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que
ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício.
Valor do Benefício:
O valor da aposentadoria especial corresponde a 100% do salário de benefício.
O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999
corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de
contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.
Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício
será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de
todo o período contributivo, corrigidos monetariamente.
O fator previdenciário não se aplica à aposentadoria especial.
Caso não haja contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será
de um salário-mínimo.
Riscos:
Fonte: http://www.previdencia.gov.br/






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