Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de
contribuição e desde que tenha qualidade de segurado quando do
início da incapacidade, o trabalhador acometido de tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio
avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS),
contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave.
O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico
periódico e, se constatado que não poderá retornar para sua atividade habitual,
deverá participar do programa de reabilitação profissional para o
exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social, sob
pena de ter o benefício suspenso.
O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e
retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por
invalidez.
A empresa poderá requerer o benefício de auxílio-doença para seu empregado ou
contribuinte individual que lhe preste serviço e, nesse caso, terá acesso às
decisões referentes ao benefício.
Nota: A Previdência Social processará de ofício o benefício,
quando tiver conhecimento, por meio de documentos que comprovem essa situação,
de que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho e impossibilitado de
se comunicar com o INSS. Nesse caso, será obrigatória a realização de exame
médico-pericial pelo INSS para comprovação da alegada incapacidade.
Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador avulso, o
médico-residente e o segurado especial. A concessão do auxílio-doença
acidentário não exige tempo mínimo de contribuição.
Ao trabalhador que recebe auxílio-doença, a Previdência oferece o programa de
reabilitação profissional.
A comunicação de acidente de trabalho ou doença profissional será feita à
Previdência Social em formulário próprio, preenchido em quatro vias: 1ª via
(INSS), 2ª via (segurado ou dependente), 3ª via (sindicato de classe do
trabalhador) e 4ª (empresa).
A CAT deverá ser emitida pela empresa ou pelo próprio trabalhador, por seus
dependentes, pela entidade sindical, pelo médico ou por autoridade
(magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União,
dos estados e do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da
Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar). O
formulário preenchido tem que ser entregue em uma Agência da Previdência Social
pelo emitente.
A retomada de tratamento e o afastamento por agravamento de lesão decorrentes
de acidente de trabalho ou doença profissional têm de ser comunicados à
Previdência Social em formulário próprio. Nessa CAT deverão constar as
informações da época do acidente e os dados atualizados do novo afastamento
(último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão).
Também devem ser informadas à Previdência Social por meio da CAT mortes
de segurados decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
A empresa é obrigada a informar à Previdência Social acidentes de trabalho
ocorridos com seus funcionários, mesmo que não haja afastamento das atividades,
até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a
comunicação deve ser imediata. A empresa que não informar acidentes de trabalho
está sujeita à multa.
Nos primeiros 15 dias de afastamento, o salário do trabalhador é pago pela
empresa. Depois, a Previdência Social é responsável pelo pagamento. Enquanto
recebe auxílio-doença por acidente de trabalho ou doença ocupacional, o
trabalhador é considerado licenciado e terá estabilidade por 12 meses após o
retorno às atividades.
O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e
retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por
invalidez.
quarta-feira, 1 de maio de 2013
AUXÍLIO DOENÇA
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