terça-feira, 6 de agosto de 2013
JUSTIÇA CONDENA INSS A DESAPOSENTAR BENEFICIÁRIO E A CONCEDER-LHE BENEFICIO MAIS VANTAJOSO.
O juiz federal EDUARDO PEREIRA DA
SILVA, em ação proposta sob o rito ordinário em face do INSS – Instituto
Nacional da Seguridade Social, condenou a autarquia previdenciária a cancelar a
aposentadoria atualmente recebida pelo Autor da ação, dispensada a devolução
dos valores já recebidos a este título, e imediatamente após o cancelamento do
benefício atual, implantar o novo benefício de aposentadoria, devendo a Renda
Mensal Inicial ser calculada mediante o cômputo de todas as contribuições
recolhidas antes e após a concessão do novo benefício.
Inicialmente, o magistrado esclareceu
que o reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal
Federal não enseja a interrupção dos trâmites processuais pelo juízo singular,
providência que deve ser avaliada e determinada pelo Tribunal de 2ª instância,
nos termos do art. 543-B, § 1º do Código de Processo Civil.
No mérito da questão, o juiz assinalou
que não há previsão legal expressa a respeito da desaposentação pretendida, já
que a proibição do cômputo de tempo de serviço utilizado para a concessão de
aposentadoria por outro regime, contida no art. 96, inciso III, da Lei
8.213/91, diz respeito a regimes distintos, o que não é o caso dos autos sob
exame, que se referem à aposentadoria dentro do regime geral de previdência.
No seu entendimento, também o disposto
no art. 18, § 2º, da mesma Lei, não faz alusão à hipótese de concessão de nova
aposentadoria mediante renúncia ao benefício anterior.
Reconheceu que a redação dada pelo
Decreto nº 3.265/99 (art. 181-B) dispõe que “as aposentadorias por idade,
tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência, na forma deste
Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis”.
O magistrado, porém, esclareceu que o
Decreto extrapola seu poder regulamentar e que a jurisprudência consolidou o
entendimento de que o direito à aposentadoria é meramente patrimonial e, como
tal, pode ser renunciável pelo beneficiário, não havendo proibição prevista em
lei.
O Dr. Eduardo informou que o Superior
Tribunal de Justiça decidiu que é cabível a renúncia ao benefício
previdenciário, por se tratar de direito patrimonial disponível, não sendo
exigível para a concessão da nova aposentadoria a restituição dos valores
recebidos durante o gozo da aposentadoria anterior.
Além disso, o STJ entendeu que a
“desaposentação” não implica em dupla contagem de tempo de serviço, cuidando-se
de abdicação de benefício concedido para alcançar outro mais vantajoso
“Sendo assim, é possível a
desaposentação do Autor, sendo-lhe concedido novo benefício, no qual serão
computadas as contribuições recolhidas antes e depois da concessão,
independentemente da restituição da quantia recebida a título de
aposentadoria”, concluiu o magistrado.
Ante o exposto, julgou procedente o
pedido.
Fonte: JF/GO Processo nº
1171-80.2012.4.01.3500/1201
segunda-feira, 5 de agosto de 2013
É POSSÍVEL MENSURAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO IDOSO OU DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA POR OUTROS MEIOS QUE NÃO APENAS A COMPROVAÇÃO DA RENDA FAMILIAR MENSAL.
A Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais, reunida na última quarta-feira, dia 12 de junho, na sede do
Conselho da Justiça Federal em Brasília, reafirmou a tese de que “é possível
aferir a condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de
deficiência por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar
mensal”. A decisão foi dada no julgamento de um processo no qual o pai do autor
(menor de idade) pretende a concessão do Benefício de Assistência Social (Loas)
para o filho, portador de Autismo infantil.
O requerente pretende que a TNU
modifique o acórdão da Turma Recursal da Paraíba (TRPB) que reformou os termos
da sentença, julgando improcedente o pedido de benefício assistencial. A
decisão da TRPB considerou que não ficou demonstrada a condição de miserabilidade
do autor e de sua família porque a renda mensal per capita apresentada
ultrapassa o valor de ¼ do salário mínimo, limite estabelecido no artigo 20, §
3º, da Lei 8.742/93.
Na TNU, o relator do processo, juiz
federal Gláucio Maciel, constatou que o acórdão recorrido divergiu do
posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, já que desconsiderou
a condição de miserabilidade do autor simplesmente em razão de a renda familiar
ter superado o limite legal. “O aresto impugnado, ao contrário do que fez a
sentença monocrática, ignorou a presença de outros fatores caracterizadores da
condição de hipossuficiência”, destacou o magistrado em seu voto, que
restabeleceu a sentença de primeiro grau.
O juiz federal Gláucio Maciel lembrou
ainda que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Reclamação
4.374/PE e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a
inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 e do parágrafo único
do artigo 34 do Estatuto do Idoso. “Dessa forma, não havendo mais critério
legal para aferir a incapacidade econômica do assistido, a miserabilidade
deverá ser analisada em cada caso concreto”, concluiu o magistrado.
E foi exatamente o que fez o juiz
Sérgio Murilo Queiroga ao analisar o processo em primeira instância. Ele
considerou “outras hipóteses flagrantes de miserabilidade, que não se
enquadrariam na norma prevista no § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93”. E
explicou: “são aquelas peculiaridades do caso concreto que, mesmo escapando da
incidência literal do dispositivo legal, permaneceriam encampadas pelo núcleo
material de proteção inerente ao princípio constitucional de tutela à dignidade
da pessoa humana”.
Para o magistrado, além de devidamente
comprovada a incapacidade do autor pelo laudo pericial, o fato dos pais serem
portadores do vírus da Aids também deve ser levado em conta. “Vislumbro no caso
dos autos — o autor menor, portador de autismo infantil, dependendo de
tratamento contínuo em outra cidade, além de seus pais apresentarem SIDA — uma
hipótese de excepcionalidade, onde uma situação concreta pode ser gravosa ao
extremo de permitir uma determinada adequação da lei”, afirmou em sua sentença.
Ainda segundo a decisão restabelecida,
o perito judicial atestou que o autor, além de ser autista, é portador de
outros transtornos mentais. “Segundo o especialista, a enfermidade causa
limitação de desempenho e restrição na participação social de grau acentuado; e
faz o menor demandar dos responsáveis atenção ou cuidado especial, por requerer
atenção para higienização, tomadas regulares de fármacos ainda que
sintomatológicos, cuidados para que não sofra quedas, queimaduras e outros
acidentes domésticos”, destacou o magistrado.
Fonte: TNU/ Processo 0502360-21.2011.4.05.8201
sexta-feira, 2 de agosto de 2013
APROVADA PROPOSTA QUE REDUZ IDADE PARA IDOSO RECEBER BENEFÍCIO SOCIAL.
Atualmente,
o Benefício de Prestação Continuada é pago a pessoas acima de 65 anos; pelo
projeto aprovado, idade mínima cai para 60
A
Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou, em caráter terminativo, o projeto
de lei do senador Cyro Miranda (PSDB-GO) que garante o Benefício de Prestação
Continuada (BPC) a pessoas a partir dos 60 anos.
O BPC,
previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), é o benefício
de um salário mínimo mensal a idosos acima de 65 anos e a pessoas com
deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem
de tê-la provida pela família.
Como o
Estatuto do Idoso define a pessoa idosa como sendo aquela com mais de 60 anos,
o projeto (PLS 279/2012) visa unificar a idade em 60 anos, conforme recomenda a
Organização Mundial da Saúde (OMS).
Ao
apresentar o parecer pela aprovação, a relatora, Ana Amélia (PP-RS), ressaltou
que o compromisso da CAS é com os benefícios sociais que a proposição possa
gerar. Se houver impedimentos econômicos ou financeiros, explicou a senadora, a
proposta poderá passar ainda pela análise da Comissão de Assuntos Econômicos
(CAE).
Pela
tramitação inicialmente definida, o projeto tem decisão terminativa na CAS e
poderá ser enviado para a Câmara dos Deputados caso não haja recurso para
votação pelo Plenário.
Se for
encaminhado ao Plenário do Senado, os senadores poderão apresentar requerimento
para que a proposição seja examinada pela CAE.
Fonte:
Jornal do Senado
quinta-feira, 1 de agosto de 2013
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Uma das exigências do INSS para conceder benefícios, é a manutenção da qualidade de segurado. Isto significa que o trabalhador ao requerer alguns dos benefícios da Previdência Social, deve estar contribuindo no momento de sua solicitação.
Embora via de regra a manutenção da qualidade de segurado
dependa das contribuições, existe um período em que o segurado mantém a qualidade
de segurado mesmo não estando mais contribuindo, é o chamado "período de
graça".
Este tempo varia de seis meses a três anos. Sendo que
para a maioria dos segurados esse período é de 12 meses após o pagamento da
ultima contribuição. Mas os que possuem mais de dez anos de contribuição tem
direito ao dobro desse período, ou seja, 24 meses de cobertura após o pagamento
da ultima contribuição. E se além dos dez anos o contribuinte também tiver
ficado desempregado, esse período de graça pode chegar a 36 meses - 3 anos.
Infelizmente as donas de casa e os desempregados, que por
se enquadrarem na categoria de contribuintes facultativos, mantém a qualidade
de segurados por apenas seis meses após o pagamento da ultima contribuição.
Esta regra vale para a maioria dos benefícios, sendo
exceção a aposentadoria por idade - para este benefício os requisitos são a
idade de 60 anos para as mulheres e 65 para os homens + 180 contribuições para
os filiados após 24 de julho de 1991 e de 5 a 15 anos, dependendo do ano em que
o segurado completou a idade, para os filiados antes de 24 de julho de 1991. E
a aposentadoria por tempo de contribuição - para este benefício bastam 35 anos
de contribuição para os homens e 30 anos para as mulheres, não havendo
exigência de idade mínima.
Mas tirando estas poucas exceções, para o recebimento dos
principais benefícios são necessárias a manutenção da qualidade da qualidade de
segurado. Por isso é importante conhecer estas regras no momento da solicitação
do benefício.
Elaine
Vieira Santos
quarta-feira, 1 de maio de 2013
PENSÃO ESPECIAL AOS PORTADORES DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA.
É
garantido o direito à Pensão Especial aos portadores da Síndrome da Talidomida
nascidos a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização
da droga denominada “Talidomida (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico),
inicialmente vendida com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip, de
acordo com a Lei 7.070, de 20 de dezembro de 1982.
Quem tem
direito:
O benefício é devido ao portador de deformidade física decorrente do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização.
Valor:
O benefício é devido ao portador de deformidade física decorrente do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização.
Valor:
A Renda mensal inicial será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.
Informações complementares
Vitalício e intransferível;
- Não gera pensão a qualquer
eventual dependente;
- Não gera resíduo de
pagamento a seus familiares.
- Não pode ser cumulado com
benefícios assistenciais (LOAS) e Renda Mensal Vitalícia paga pela União.
Indenização
por danos morais devida às vítimas da talidomida instituída pela Lei n° 12.190,
de 13 de janeiro de 20010.
Indenização
por dano moral devida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da
Talidomida, no valor equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada
ponto indicador da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade
física.
A quantidade de pontos a ser utilizada como referência para o cálculo da indenização será aquela atribuída pela perícia-médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para fins da Pensão Especial devida aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida prevista na Lei nº 7.070, de 1982, limitada ao máximo de oito pontos.
Fonte: http://www.previdencia.gov.br/
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