Compromisso

Buscamos sempre a maneira mais célere e segura de solucionar os problemas de nossos clientes. Nosso principal objetivo é a satisfação daqueles que confiam em nosso trabalho.

Aposente-se com tranquilidade

Fazemos o levantamento do tempo de contribuição e dos valores pagos, além de regularizar o que for necessário antes de requerer o benefício para que tudo seja feito de forma rápida e segura.

Amparo Assistencial - LOAS

A previdência social concede um benefício ao deficiente ou idoso de baixa renda independente de contribuição.

Desaposentação

Se você se aposentou e voltou a trabalhar contribuindo com a previdência social, você pode ter direito a uma aposentadoria mais vantajosa.

Em busca da justiça

"Teu dever é lutar pelo direito. Mas no dia que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça" Eduardo Juan Couture.

Especialista na prestação de serviços relacionados ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

A EVS assessoria previdenciária atua na área previdenciária oferecendo um serviço completo desde os cálculos até a concessão ou revisão do benefício. Fazemos um levantamento de toda a documentação necessária, correção de dados junto aos órgãos competentes, requerimento e acompanhamento até a concessão ou revisão do benefício, sem restrições quanto ao tipo de ação - administrativas ou judiciais. Agindo sempre com transparência e dedicação a fim de manter a excelência na prestação de nossos serviços.

Entre em contato e entenda melhor seus direitos previdenciários. Teremos prazer em lhe atender e esclarecer suas dúvidas. Venha fazer parte de nosso grupo de clientes satisfeitos!

quarta-feira, 1 de maio de 2013

PENSÃO ESPECIAL AOS PORTADORES DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA.

É garantido o direito à Pensão Especial aos portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização da droga denominada “Talidomida (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico), inicialmente vendida com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei 7.070, de 20 de dezembro de 1982.

Quem tem direito:

O benefício é devido ao portador de deformidade física decorrente do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização.

Valor:

A Renda mensal inicial será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.

Informações complementares

Vitalício e intransferível;


  • Não gera pensão a qualquer eventual dependente;
  • Não gera resíduo de pagamento a seus familiares.
  • Não pode ser cumulado com benefícios assistenciais (LOAS) e Renda Mensal Vitalícia paga pela União.

Indenização por danos morais devida às vítimas da talidomida instituída pela Lei n° 12.190, de 13 de janeiro de 20010.

Indenização por dano moral devida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da Talidomida, no valor equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada ponto indicador da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física.

A quantidade de pontos a ser utilizada como referência para o cálculo da indenização será aquela atribuída pela perícia-médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para fins da Pensão Especial devida aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida prevista na Lei nº 7.070, de 1982, limitada ao máximo de oito pontos.






Fonte: http://www.previdencia.gov.br/

APOSENTADORIA POR IDADE.

Têm direito ao benefício (homens) com idade a partir dos 65 anos e (mulheres) a partir dos 60 anos de idade. E precisam comprovar 180 contribuições mensais. Ou seja (15 anos).

As contribuições:

Além das contribuições realizadas junto ao INSS é possível adicionar outros tipos de contribuições como:

É possível incluir o tempo de serviço de outro órgão, como por exemplo o regime estatutário através da certidão  de tempo serviço para completar o tempo.

Poderá também incluir  as contribuições efetuadas no Exterior através do Acordo Internacional. Para isso o país deverá  está conveniado com o Brasil para poder ter direito ao tempo.

Nota:
A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, ou sacar o PIS ou o  Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não  precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

Valor do benefício:

Corresponde a 70% do salário de benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais, até no máximo de 100% do salário de benefício. O benefício não será inferior a um salário mínimo.

O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos  a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente. A aplicação do  fator previdenciário  é facultativa.

O valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994.








APOSENTADORIA ESPECIAL / INSALUBRE.


Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva  exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais (PPP ou SB 40) pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos  deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente.

Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos  a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria  especial, segundo a Lei nº 10.666/03.

A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais  de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Tempo Comum com Tempo Especial:

É possível se Aposentar por Tempo de Contribuição com determinados períodos especiais. Sendo assim, reduzindo os 35 anos contribuição (Homem) e 30 anos de contribuição (Mulher) exigidos para aposentadoria Integral.
Deverá ter um adicional de 40% (Homem) e 20% (Mulher) nos períodos insalubres e será convertido em tempo comum.

O que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP?

O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.  Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso  portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O sindicato da categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.

Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos  períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido  anteriormente a 1º/1/2004.

A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de rescisão do contrato de trabalho ou de desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra.

Observação:

A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições  especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.

Perda do direito ao benefício:

A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será cancelada pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa.

Nota: A aposentadoria especial é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o  segurado não poderá desistir do benefício.

Valor do Benefício:


O valor da aposentadoria especial corresponde a 100% do salário de benefício.

O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.

Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente.

O fator previdenciário não se aplica à aposentadoria especial.

Caso não haja contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo.

Riscos:

·        Físicos - os ruídos, as vibrações, o calor, as pressões anormais, as radiações ionizadas etc;

·        Químicos - os manifestados por névoas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho,  absorvido pela via respiratória, bem como aqueles que forem passíveis de absorção por meio de outras vias;

·        Biológicos - os microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus, etc.



 





Fonte: http://www.previdencia.gov.br/

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência  Social.



Pagamento:

Se o trabalhador estiver recebendo auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez será paga a partir do dia imediatamente posterior ao da cessão do auxílio-doença.

Se o trabalhador não estiver recebendo auxílio-doença:

Empregados - a partir do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e o pedido decorrerem mais de 30 dias.

Demais segurados - a partir da data da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando solicitado após o 30º dia de afastamento do trabalho.

Se a Previdência Social for informada oficialmente da internação hospitalar ou do tratamento ambulatorial, após avaliação pela perícia médica, a aposentadoria começa a ser paga no 16º dia do afastamento ou na data de início  da incapacidade, independentemente da data do pedido.

Valor do benefício:

A aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício, caso o trabalhador não esteja em auxílio-doença.

O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.

Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.

O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.

Se o trabalhador necessitar de assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia médica, o valor da aposentadoria será aumentado em 25% a partir da data do seu pedido.






Fonte: http://www.previdencia.gov.br/



DESAPOSENTAÇÃO.


Desaposentação

O Instituto da Desaposentação foi criado após o fim da Lei popularmente chamada de “Lei do Pecúlio” que foi vetada pela Lei nº 8.870 - de 15 de abril de 1994, e durante a vigência dessa lei, o segurado que se aposentava e continuava a contribuir com a previdência social, poderia reaver os valores pagos a titulo de contribuição, corrigidos, o que já não é mais possível após a vedação da referida lei.  

Tal fato deu ensejo ao que hoje é uma alternativa concreta e real para os segurados aposentados que continuaram trabalhando ou para aqueles que voltam a trabalhar após ter se  aposentado, qual seja, a Ação de Desaposentação.

Tal ação judicial tem por escopo aproveitar o tempo de contribuição do aposentado após sua aposentadoria, adicionando-o no tempo de serviço que ele já tem fazendo assim um recálculo da mesma, buscando uma aposentadoria mais vantajosa.

Muitos confundem a ação de Desaposentação com uma mera Revisão, o que não está correto, pois para se buscar o benefício mais vantajoso é preciso renunciar ao benefício atual, o que também gera muitas dúvidas. Devido à renuncia, muitos tem a impressão vão ficar sem receber o benefício da aposentadoria, porém, não há com que se preocupar porque o ato de renunciar a uma aposentadoria é cumulado concomitantemente com uma nova concessão de aposentadoria mais vantajosa, ou seja, não há lapso de tempo perceptível entre um ou outro, eles são imediatos. O aposentado não deixará de receber o benefício em momento algum. Não há o que temer.

As decisões do Superior Tribunal de Justiça tem sido, em sua esmagadora maioria, favoráveis ao instituto da desaposentação, dando ganho de causa ao aposentado e derrubando todas as contestações do INSS.

Nesse sentido uma das poucas coisas que o INSS contesta nesta ação trata-se de uma tese infundada como as demais onde se alega que como o aposentado vai ter um benefício mais vantajoso ele deve devolver todos os benefícios recebidos como aposentadoria. O que também não tem tido respaldo, pois o benefício de aposentadoria tem caráter alimentar e faz jus ao momento que ele é recebido (palavras dos Ministros do STJ em todas as decisões), ou seja, ele serve para alimentação e despesas básicas e não tem como ser devolvido.

A desaposentação se faz justa, principalmente pelo fato de o aposentado ter que voltar ao labor, pois muitas vezes o valor recebido a título de aposentadoria não é suficiente para suprir suas necessidade e as de sua família, e quando volta a trabalhar, consequentemente volta a contribuir com a Previdência Social, mas não tem nenhuma contraprestação por esse pagamento além de salário família e reabilitação profissional, quando empregado. O aposentado nestas condições, não tem direito a receber auxílio doença em caso de problemas de saúde, por exemplo, pois a aposentadoria não pode ser cumulada com nenhum outro benefício, ficando assim sem remuneração caso não tenha condições de trabalhar.

Existem ainda outras possibilidades de desaposentação, caso tenha interesse, entre em contato e agende uma consulta gratuita.