quarta-feira, 1 de maio de 2013
LOAS - PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
Deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja
inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência
o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é
realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica do INSS.
SALÁRIO MATERNIDADE.
O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas,
trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais,
facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o
natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.
Segurada desempregada
Para a criança nascida ou adotada a partir de 14.06.2007, o benefício também será devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.
A segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido.
Duração do benefício
O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.
A duração do benefício será diferenciada nos casos especificados abaixo.
Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.
Carência
Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.
A contribuinte individual, a segurada facultativa e a
segurada especial (que optou por contribuir) têm que ter pelo menos dez
contribuições para receber o benefício. A segurada especial que não paga
contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses
de trabalho rural imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma
descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo
total de meses em que o parto foi antecipado.
A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos
simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade,
desde que contribua para a Previdência nas duas funções.
Desde setembro de 2003, o pagamento do
salário-maternidade das gestantes empregadas é feito diretamente pelas
empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social. A empresa deverá
conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados
ou certidões correspondentes.
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anteriores
e posteriores ao parto poderão ser aumentados por mais duas semanas, mediante
atestado médico específico.
Fonte: http://www.previdencia.gov.br/
Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.
Segurada desempregada
Para a criança nascida ou adotada a partir de 14.06.2007, o benefício também será devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.
A segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido.
Duração do benefício
O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.
A duração do benefício será diferenciada nos casos especificados abaixo.
Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.
Carência
Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.
Fonte: http://www.previdencia.gov.br/
LOAS - IDOSO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO OU DEFICIENTE - LOAS.
O Benefício de Prestação
Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS, é um benefício da
assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS,
pago pelo Governo Federal, cuja a operacionalização do reconhecimento do
direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei,
que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas
de uma vida digna.
A previdência exige que
a renda familiar deve ser de 1/4 de salário mínimo por pessoa do grupo
familiar. E para o cálculo da renda familiar per capita é considerado o
conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a
companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os
irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde
que vivam sob o mesmo teto.
O benefício assistencial
pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas a
condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente
será incluído no cálculo da renda familiar.
O benefício deixará de
ser pago quando houver superação das condições que deram origem a concessão
do benefício ou pelo falecimento do beneficiário. O benefício assistencial é
intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:
Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:
| PERÍODO | SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL |
| A partir de 1º/01/2013 | R$ 971,78 – Portaria nº 15, de 10/01/2013 |
| A partir de 1º/01/2012 | R$ 915,05 – Portaria nº 02, de 06/01/2012 |
| A partir de 15/07/2011 | R$ 862,60 – Portaria nº 407, de 14/07/2011 |
| A partir de 1º/01/2011 | R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010 |
| A partir de 1º/01/2010 | R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/06/2010 |
| A partir de 1º/01/2010 | R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009 |
| De 1º/2/2009 a 31/12/2009 | R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009 |
| De 1º/3/2008 a 31/1/2009 | R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008 |
| De 1º/4/2007 a 29/2/2008 | R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007 |
| De 1º/4/2006 a 31/3/2007 | R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006 |
| De 1º/5/2005 a 31/3/2006 | R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005 |
| De 1º/5/2004 a 30/4/2005 | R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004 |
| De 1º/6/2003 a 31/4/2004 | R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003 |
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão
O auxílio reclusão deixará de ser pago dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
-o dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc.);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.
Assinar:
Postagens (Atom)





