Benefício
pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por
morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha
ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.
Se o
óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão
direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os
requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social ou que fique
reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período de
manutenção da qualidade do segurado, caso em que a incapacidade deverá ser
verificada por meio de parecer da perícia médica do INSS com base em atestados
ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos
equivalentes.
Havendo
mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes
iguais. A parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor
dos demais dependentes.
A cota
individual do benefício deixa de ser paga: pela morte do pensionista; para o
filho ou irmão que se emancipar, ainda que inválido, ou ao completar 21 anos de
idade, salvo se inválido; quando acabar a invalidez (no caso de pensionista inválido).
Não será considerada a emancipação decorrente de colação de grau científico em
curso de ensino superior.
A pensão
poderá ser concedida por morte presumida mediante ausência do segurado
declarada por autoridade judiciária e também nos casos de desaparecimento do
segurado em catástrofe, acidente ou desastre (neste caso, serão aceitos como
prova do desaparecimento: boletim de ocorrência policial, documento confirmando
a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de
comunicação e outros).
Nesses
casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis
meses, documento da autoridade competente sobre o andamento do processo de
declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.
Fonte: http://www.previdencia.gov.br